TJAL - 0700214-05.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:50
Baixa Definitiva
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02/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:50
Transitado em Julgado
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29/05/2025 19:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Luana Nunes (OAB 48378/CE) Processo 0700214-05.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Araújo Costa - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen) - Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos dos arts. 8º, caput e 51, IV, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió,13 de maio de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
14/05/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:44
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 09:07:19, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 16:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 12:04
Expedição de Carta.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700214-05.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Araújo Costa - Isto posto, e o que mais dos autos consta, pela inexistência dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela antecipada.
Por fim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte demandada, até a audiência de instrução e julgamento, juntar aos autos todos os documentos que tragam relação com os fatos descritos na petição inicial, notadamente o que fora indicado à fl. 24, item "e".
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta, a qual poderá ocorrer de forma telepresencial por solicitação de uma das partes, de acordo com o disposto na Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Determino a citação do réu, por via postal, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como a intimação do mesmo a fim de que compareça à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia.
Intime-se o autor, cientificando-o de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito.
Cumpra-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
17/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 08:30:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/03/2025 11:56
Decisão Proferida
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14/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:26
Publicado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700214-05.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Araújo Costa - DESPACHO 1- Considerando que o documento acostado à fl. 31 encontra-se em nome de terceiro estranho à relação processual, determino que a parte promovente seja intimada para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos comprovante de residência oficial (contas de água, luz, telefone, internet, plano de saúde, IPTU ou extrato de fatura de cartão de crédito, por exemplo), em nome próprio e atualizado (últimos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), para análise da competência territorial deste juízo, sob pena de extinção (arts. 320 e 321, do NCPC). 2- Após o cumprimento do item anterior, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. 3- Cumpra-se.
Maceió(AL), 12 de março de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
12/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:30
Conclusos
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10/03/2025 11:38
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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