TJAL - 0710524-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 10560/AL) - Processo 0710524-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Taina Teixeira de Sousa Paiva SantosB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 14.390,82 (quatorze mil, trezentos e noventa reais e oitenta e dois centavos), correspondente às diferenças salariais decorrentes da mora em efetivar a implantação da progressão por titulação, referente ao período de setembro de 2020 (data do requerimento administrativo) a março de 2023 (mês anterior à implantação).
Os valores, a serem conhecidos em fase de cumprimento de sentença, deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
21/08/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 10:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 17:58
Redistribuição de Processo - Saída
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13/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
13/08/2025 15:02
Decisão Proferida
-
07/08/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:44
Retificação de Prazo, devido feriado
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11/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 10:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:13
Expedição de Carta.
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11/03/2025 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra de Oliveira Santos (OAB 10560/AL) Processo 0710524-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Taina Teixeira de Sousa Paiva Santos - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 10 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
10/03/2025 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 19:46
Decisão Proferida
-
10/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:37
Despacho de Mero Expediente
-
01/03/2025 00:50
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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