TJAL - 0701563-73.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0701563-73.2024.8.02.0047 - Cumprimento de sentença - Autor: Cosmo Manoel da Silva - Verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, refere-se a processo de execução diverso, proposto em face de pessoa estranha à presente demanda, Diante disso, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).
Em seguida, proceda-se ao desentranhamento das fls. 90/109.
Providencias Necessárias. -
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0701563-73.2024.8.02.0047 - Cumprimento de sentença - Autor: Cosmo Manoel da Silva - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à impugnação do cumprimento de sentença, fls. 90/104.
Após a manifestação ou decorrido in albis o prazo concedido, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
26/04/2025 00:12
Retificação de Prazo, devido feriado
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08/04/2025 11:48
Baixa Definitiva
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08/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:50
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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03/04/2025 14:50
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 14:47
Recebimento de Processo no GECOF
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03/04/2025 14:47
Análise de Custas Finais - GECOF
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0701563-73.2024.8.02.0047 - Cumprimento de sentença - Autor: Cosmo Manoel da Silva - Estes autos se referem ao cumprimento de sentença 0701563-73.2024/01, sendo protocolado como um novo processo dependente, com o sequencial 02.
Assim, translade-se as peças do processo n.0701563-73.2024/02 para o sequencial 01 e ARQUIVE-SE o sequencial 02.
Providencias Necessárias. -
26/03/2025 20:21
Execução de Sentença Iniciada
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21/03/2025 11:20
Remessa à CJU - Custas
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21/03/2025 11:17
Transitado em Julgado
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19/03/2025 11:28
Execução de Sentença Iniciada
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29/01/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0701563-73.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosmo Manoel da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas na contestação, na forma do inciso I do art. 487 do CPC JULGO PROCEDENTES o pedido contido na petição inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, e DETERMINO que a instituição requerida apresente o contrato de n. 461509535 no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno a requerida, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, haja vista a existência de resistência da parte ré que até o momento não apresentou o contrato pleiteado na inicial.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
28/01/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 20:32
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 08:11
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0701563-73.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosmo Manoel da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Considerando o entendimento consolidado em precedentes jurisprudenciais, é imprescindível que a parte autora, ao ajuizar ação de exibição de documentos, comprove a realização de prévio requerimento administrativo válido à instituição requerida, bem como a recusa injustificada no atendimento à solicitação, sob pena de ausência de interesse de agir.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2.
No caso concreto, recurso especial provido.(REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10.12.2014, DJe 02.02.2015) (Grifos meus) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
CONTRATO DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS.
AUSÊNCIA DE RECUSA AO PRÉVIO PEDIDO.
INTERESSE DE AGIR.1.
A Segunda Seção pacificou, sob o rito do art. 543-C, que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp n. 1349453-MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 2/2/2015).2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag 1387949/MG, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 27.08.2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
RESP N. 1.349.453/MS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte posicionamento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1.349.453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). 2.
Tendo em vista que o agravo interno foi interposto contra decisão amparada em entendimento firmado em recurso especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 3.
O cabimento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) deve ser verificado conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.
No caso, o recurso especial foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual deve ser indeferida a pretensão formulada pela parte agravada. 4.
Agravo interno improvido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 936.360/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.06.2017, DJe 02.08.2017) (Grifos meus) No caso em tela, verifico que a parte autora não desincumbiu-se do ônus de comprovar o prévio requerimento administrativo, conforme se depreende da análise dos documentos juntados com a petição inicial.
Ausente tal comprovação, resta prejudicada a demonstração do interesse processual.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a ausência apontada, mediante a juntada de documentos comprobatórios do prévio requerimento administrativo válido e da recusa da instituição financeira em atender à solicitação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
02/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 12:49
Despacho de Mero Expediente
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19/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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18/12/2024 23:06
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 15:24
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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