TJAL - 0700973-07.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HÉLIO HIGINO SILVA FILHO (OAB 11768/AL), ADV: NATHÁLIA CRISTHINE COSTA PAES (OAB 11195/AL) - Processo 0700973-07.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTOR: B1Elenildo Alfredo dos SantosB0 - Tendo em vista que a conduta de descumprimento da decisão de fornecimento do insumo pelo Estado, DEFIRO pedido de bloqueio de verbas, via SISBAJUD, no montante necessário ao tratamento da autora no valor de R$ 644.810,00 (fls. 154/159).
A constrição deverá incidir sobre os ativos financeiros da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ CNPJ n. 12.***.***/0001-69) alocados em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal, agência n. 2735, operação 006, conta corrente n. 71209-5, denominada SEFAZ BLOQUEIO SAÚDE.
Em caso de frustração na constrição dos valores ou de bloqueio parcial, reitere-se a diligência em face da Secretaria de Comunicação Social (SECOM CNPJ n. 09.***.***/0001-43), tendo em vista que o serviço de publicidade estatal não se caracteriza como serviço público essencial, ainda mais se comparado com o de saúde pública, e do Estado réu (CNPJ n. 12.***.***/0001-76), bem como, em face da Secretaria de Saúde (CNPJ n. 12.***.***/0001-65), Gabinete Civil (CNPJ n. 12.***.***/0001-01), Vice (CNPJ n. 12.***.***/0001-76) e Fundo Estadual da Saúde (CNPJ n. 11.***.***/0001-43).
Tanto que exitoso o bloqueio, efetue-se a penhora com a transferência da importância para conta judicial, à disposição deste Juízo, ficando dispensada a lavratura de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelos comprovantes de bloqueio e de transferência emitidos pelo sistema SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio dos valores através do sistema SISBAJUD, proceda-se a transferência para a conta à disposição deste juízo e, de imediato, para o(s) fornecedor(es) que apresentou(aram) o menor orçamento, fl. 190 e 291.
Comunique(m)-se ao(s) fornecedor(es), por contato telefônico ou e-mail, este com confirmação do recebimento, os itens a serem adquiridos e a respectiva quantidade, com a devida certificação nos autos.
Advirta-se o(a) exequente da obrigatoriedade de apresentar a nota fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expirado o prazo assinalado sem a prestação de contas, oficie(m)-se ao(s) fornecedor(es) requisitando a nota fiscal respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o(s) de que o descumprimento da medida pode ensejar a imputação do crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990.
Publique-se e dê-se ciência ao advogado e ao Estado de Alagoas.
Providências necessárias, com urgência. -
08/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:35
Decisão Proferida
-
03/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 18:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:11
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 03:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 14:32
Decisão Proferida
-
04/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:01
Decisão Proferida
-
02/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 07:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Higino Silva Filho (OAB 11768/AL) Processo 0700973-07.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elenildo Alfredo dos Santos - Considerando a manifestação do autor às fls. 254/55 e 264/265, determino que intime-se o Estado de Alagoas, por intermédio de seu Procurador, para cumprimento da obrigação, já que o Estado relatou em sua última manifestação de que estava adotando o cumprimento por vias administrativas, mas até então o autor não conseguiu realizar o procedimento.
Ressalte-se que, caso o Estado não cumpra NOVAMENTE a determinação, serão bloqueados os valores necessários para realização dos procedimentos de forma particular.
Providências necessárias. -
26/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 16:36
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 02:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Higino Silva Filho (OAB 11768/AL) Processo 0700973-07.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elenildo Alfredo dos Santos - Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe acerca do cumprimento da obrigação, noticiando se realizou os exames pré-operatórios em sua perna direita, podendo, ainda, requerer o que entender de direito.
O oficial de justiça deverá certificar a resposta, esclarecendo se o autor realizou ou não os referidos exames.
Sem prejuízo, intimem-se as partes, através de seus advogados, para que informem se tem provas a produzir, de forma específica e fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
10/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:24
Despacho de Mero Expediente
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06/04/2025 02:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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28/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Higino Silva Filho (OAB 11768/AL) Processo 0700973-07.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elenildo Alfredo dos Santos - Diante da manifestação e documentos de fls. 231/237, intime-se o Estado de Alagoas para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência e adotar as providências necessárias para realização dos exames necessários a operação do autor.
Providências necessárias. -
20/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:34
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 02:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:05
Juntada de Mandado
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26/02/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 13:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:14
Decisão Proferida
-
25/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Higino Silva Filho (OAB 11768/AL) Processo 0700973-07.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elenildo Alfredo dos Santos - Tendo em vista que foram encontrados e bloqueados valores via SISBAJUD (fls. 199/200), intime-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou excessivas.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, vindo conclusos na sequência.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, cumpra-se conforme determinado na Decisão de fls. 192/194, a partir do seguinte trecho: "Efetuado o bloqueio dos valores através do sistema SISBAJUD, proceda-se a transferência para a conta à disposição deste juízo e, de imediato, para o(s) fornecedor(es) que apresentou(aram) o menor orçamento, fl. 190 ".
No mais, como houve bloqueio de valores excedentes, proceda-se, de imediato, com o desbloqueio dos valores excedentes. -
05/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:38
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Higino Silva Filho (OAB 11768/AL) Processo 0700973-07.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elenildo Alfredo dos Santos - Tendo em vista que a conduta de descumprimento da decisão de fornecimento do insumo pelo Estado, DEFIRO pedido de bloqueio de verbas, via SISBAJUD, no montante necessário ao tratamento da autora no valor de R$ 644.810,00 (fls. 154/159).
A constrição deverá incidir sobre os ativos financeiros da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ CNPJ n. 12.***.***/0001-69) alocados em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal, agência n. 2735, operação 006, conta corrente n. 71209-5, denominada SEFAZ BLOQUEIO SAÚDE.
Em caso de frustração na constrição dos valores ou de bloqueio parcial, reitere-se a diligência em face da Secretaria de Comunicação Social (SECOM CNPJ n. 09.***.***/0001-43), tendo em vista que o serviço de publicidade estatal não se caracteriza como serviço público essencial, ainda mais se comparado com o de saúde pública, e do Estado réu (CNPJ n. 12.***.***/0001-76), bem como, em face da Secretaria de Saúde (CNPJ n. 12.***.***/0001-65), Gabinete Civil (CNPJ n. 12.***.***/0001-01), Vice (CNPJ n. 12.***.***/0001-76) e Fundo Estadual da Saúde (CNPJ n. 11.***.***/0001-43).
Tanto que exitoso o bloqueio, efetue-se a penhora com a transferência da importância para conta judicial, à disposição deste Juízo, ficando dispensada a lavratura de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelos comprovantes de bloqueio e de transferência emitidos pelo sistema SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio dos valores através do sistema SISBAJUD, proceda-se a transferência para a conta à disposição deste juízo e, de imediato, para o(s) fornecedor(es) que apresentou(aram) o menor orçamento, fl. 190.
Comunique(m)-se ao(s) fornecedor(es), por contato telefônico ou e-mail, este com confirmação do recebimento, os itens a serem adquiridos e a respectiva quantidade, com a devida certificação nos autos.
Advirta-se o(a) exequente da obrigatoriedade de apresentar a nota fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expirado o prazo assinalado sem a prestação de contas, oficie(m)-se ao(s) fornecedor(es) requisitando a nota fiscal respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o(s) de que o descumprimento da medida pode ensejar a imputação do crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990.
Publique-se e dê-se ciência ao advogado e ao Estado de Alagoas.
Providências necessárias, com urgência. -
01/02/2025 02:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:59
Decisão Proferida
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30/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 08:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Higino Silva Filho (OAB 11768/AL) Processo 0700973-07.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elenildo Alfredo dos Santos - Considerando que o Estado de Alagoas demonstrou que está adotando as providências necessárias para realização dos procedimentos necessários ao tratamento do autor, antes de determinar o bloqueio de verbas, determino a intimação do Estado de Alagoas para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas informe a previsão de realização do procedimento do autor, sob pena de bloqueio judicial da quantia necessária ao cumprimento da liminar.
Providências necessárias. -
20/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 13:57
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Higino Silva Filho (OAB 11768/AL) Processo 0700973-07.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elenildo Alfredo dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como, das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). -
14/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 08:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/01/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/12/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 19:26
Juntada de Mandado
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20/12/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio Higino Silva Filho (OAB 11768/AL) Processo 0700973-07.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elenildo Alfredo dos Santos - CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino ao Estado de Alagoas, por meio de sua Secretaria de Saúde, que cumpra obrigação de fazer consistente no seguinte procedimento cirúrgico: NA PERNA DIREITA - abertura do foco de osteomielite de tíbia e na ressecção de todo osso acometido por osteomielite com possível realização de procedimento de osteoplástica com retirada do músculo gastrocnêmio medial ou lateral (dependendo da avaliação de localização e cobertura) para ser rodado sobre o defeito de cobertura, seguido da retirada de pele a nível de hipoderme da coxa para transplante dela e montado um fixador externo de ilizarov com a estabilização dos fragmentos ósseos, seguido do preenchimento da cavidade previamente ocupada pelo sequestro ósseo por enxerto vidro bioativo/biovidro.
Procedendo na sequência com o fechamento da ferida.
Em sequência, será instalado um fixador externo de Ilizarov na perna direita (Códigos SIGTAP/SUS: 04.08.05.086-1 / 04.08.06.003-4 / 04.08.06.055-7 / 04.08.06.017-4 / 04.08.06.010-7), em favor de Elenildo Alfredo dos Santos, gratuitamente e independentemente de qualquer formalidade burocrática protelatória, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, sob pena de bloqueio judicial da conta do ente público no valor suficiente e necessário a arcar com os pedidos.
Ademais, fica a parte requerente obrigada a: A) comunicação imediata (dentro do prazo de 05 dias) a este juízo e ao próprio SUS acerca da ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento; B) devolução, no prazo de 05 dias, do(s) medicamento(s) excedente(s) ou não utilizado(s), a contar da interrupção/suspensão do tratamento; C) devolução, no prazo de 05 dias, do(s) medicamento(s) não utilizado(s) por inadequação.
D) imediata comunicação ao juízo tão logo seja realizado o procedimento cirúrgico.
Intime-se o Estado de Alagoas para cumprimento da liminar, no prazo de 05 (cinco) dias corrido.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser determinado o bloqueio/sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC e do Enunciado 74 das Jornadas de Direito de Saúde do CNJ.
Proceda-se com a citação do Estado de Alagoas requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos suas pertinências, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para que se manifeste sobre o(s) orçamento(s) apresentados pela parte autora.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido, contando-se o prazo para a contestação na forma do art. 335 do CPC.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como, das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ficam cientes as partes de que, na contestação e réplica, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para essa finalidade.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, a mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade, não havendo, neste momento processual, indícios que infirmem referida presunção.
Ademais, conforme recente decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça STJ, a gratuidade de justiça é direito personalíssimo, devendo ser analisado os requisitos para concessão do benefício à luz de quem postula, não em pessoa diversa (STJ, AREsp 2.019.757, 09/06/2022), de modo que, por ser o autor/postulante menor de idade, resta claro o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita.
Providências necessárias. -
19/12/2024 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/12/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:01
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 11:35
Decisão Proferida
-
12/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 09:33
Decisão Proferida
-
26/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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