TJAL - 0701140-33.2017.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 13:48
Ciente
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05/05/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701140-33.2017.8.02.0056/50001 - Agravo Interno Cível - União dos Palmares - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravada: Ivete Vilela Vanderlei - 'Agravo Interno em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701140-33.2017.8.02.0056/50001 Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado : José Almeida Junior (OAB: 1063A/SE).
Advogado : Isael Bernardo de Oliveira (OAB: 6814/CE).
Advogado : Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL).
Advogada : Rayla Castro Carvalho Ferreira (OAB: 62682/BA).
Agravada : Ivete Vilela Vanderlei.
Advogado : Luana Salgueiro Mastrianni Lima (OAB: 14790/AL).
Advogado : Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL).
Advogado : Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL).
Advogada : Gabriela Tartuce Roriz (OAB: 15947/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Isael Bernardo de Oliveira (OAB: 6814/CE) - Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Rayla Castro Carvalho Ferreira (OAB: 62682/BA) - Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL) - Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL) - Gabriela Tartuce Roriz (OAB: 15947/AL) -
03/04/2025 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 08:03
Incidente Cadastrado
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701140-33.2017.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelada: Ivete Vilela Vanderlei - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701140-33.2017.8.02.0056 Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogados : Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) e outro.
Agravada : Ivete Vilela Vanderlei.
Advogados : Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
Aduz a parte agravante, em suma, que "resta demonstrado o equívoco em que incorreu, data vênia, a decisão recorrida que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, visto que as razões recursais da Agravante jamais se referiram às questões que exigiriam o reexame de matéria fático-probatória, mas limitaram- se em demonstrar a violação aos referidos dispositivos constitucionais" (sic, fl. 501).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 508/517, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 493/496, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Almeida Junior (OAB: 1063A/SE) - Isael Bernardo de Oliveira (OAB: 6814/CE) - Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL) - Gabriela Tartuce Roriz (OAB: 15947/AL) - Luana Salgueiro Mastrianni Lima (OAB: 14790/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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