TJAL - 0700837-31.2024.8.02.0005
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Boca da Mata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:38
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 03:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 09:29
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 13:25
Juntada de Mandado
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28/04/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 10:02
Juntada de Mandado
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29/03/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Caroline dos Santos Silva (OAB 18011/AL) Processo 0700837-31.2024.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudevan da Silva - Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para decisão. -
27/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 12:30
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 02:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:51
Retificação de Prazo, devido feriado
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12/03/2025 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:51
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Caroline dos Santos Silva (OAB 18011/AL) Processo 0700837-31.2024.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudevan da Silva - RECEBO a petição inicial. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, deve a parte autora ser dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC. 3.
POSTERGO a análise da liminar, nos termos acima consignados. 4.
ENCAMINHE cópia dos autos ao NATJUS e ao NIJUS, por meio eletrônico, para que, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento, envie parecer acerca do caso, esclarecendo, se possível, os pontos a seguir: a) se os documentos apresentados pela autora são suficientes para comprovar a patologia indicada, bem como a recomendação médica quanto à necessidade do tratamento requerido; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental (não havendo registro na ANVISA para tratamento da patologia do autor), bem como se o procedimento está na lista oficial e é fornecido pelo Sistema Único de Saúde SUS; d) se o tratamento não for fornecido pelo SUS, se o medicamento/insumo/procedimento fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; e) qual o ente legalmente responsável pelo fornecimento do medicamento/insumo/procedimento, de acordo com a Consolidação n. 02/2017 (anexo XXVIII, título IV) do Ministério da Saúde, bem como se os procedimentos são de alta complexidade, conforme Portaria n. 627/2001 do Ministério da Saúde; f) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou trata-se de procedimento eletivo. 5.
Com a resposta, REMETAM-SE os autos conclusos para fila de URGENTES para apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 6.
Tarje-se como processo relativo à saúde. 7.
Cumpra-se com URGÊNCIA, por se tratar de demanda envolvendo saúde. -
03/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 11:10
Decisão Proferida
-
20/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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