TJAL - 0800096-82.2018.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 11:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB 18266/PB) Processo 0800096-82.2018.8.02.0013 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Diego da Silva Souza - Autos nº: 0800096-82.2018.8.02.0013 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Diego da Silva Souza e outro DECISÃO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e lastreado no incluso inquérito policial, ofertou denúncia em desfavor de DIEGO DA SILVA SOUZA devidamente qualificado, incrustando-o na pena do art. 155, § 1º do Código Penal c/c art. 244-B do ECA.
Decisão recebendo a denúncia, às fls. 61/62.
Resposta à acusação apresentada (fls. 143/144).
Autos conclusos.
Decido.
Da análise da resposta à acusação Segundo o art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz absolverá sumariamente o réu quando restar demonstrado: I a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV extinta a punibilidade do agente.
Conforme se observa, o encerramento prematuro do processo só ocorrerá quando a prova de algumas das causas de absolvição sumária for impassível de dúvida.
Afinal, a dúvida recomenda a regular instrução do feito, como a produção das provas pertinentes.
Este momento também não é adequado para perquirir a culpa ou dolo do agente, eis que reclama incursões probatórias mais profundas, que deve ser realizada após a instrução processual.
Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ele não aponta provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, assim como não demonstra a presença de causa extintiva da punibilidade.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Conforme os elementos colhidos durante o inquérito há evidência mínima da prática de crime, tanto que a denúncia fora recebida.
Excluir o réu de consequências penais, nesta fase, apenas cabe em hipóteses excepcionais, consoante apontado anteriormente.
Não cabe ao juízo se aprofundar, nesta fase, tanto nos elementos colhidos, bastando a prova do crime e indícios mínimos de autoria, o que há.
Diante do exposto, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a não ocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, ao passo em que determino a expedição de ofício à Autoridade Policial para envio do laudo da arma de fogo apreendida.
Diante do exposto, REJEITO A RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA, AO PASSO QUE RATIFICO A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, com fundamento nas razões supramencionadas e na legislação processual penal vigente.
Designe-se data para audiência de instrução, nos termos do art. 399 do CPP, por meio do sistema de videoconferência, com fulcro no art. 185, §2º, do CPP.
Inclua-se o processo na pauta, posteriormente.
Em razão dos princípios da celeridade e eficiência, que norteiam os atos processuais, proponho que o referido ato seja realizado de modo híbrido, podendo as partes, caso desejem, manifestarem discordância, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 do TJAL, em até 05 (cinco) dias contados da intimação para a audiência.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e sua defesa técnica, bem como as testemunhas arroladas.
Igaci , data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
03/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:27
Juntada de Carta precatória
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20/05/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 11:58
Expedição de Carta precatória.
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07/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:50
Expedição de Carta precatória.
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23/01/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 13:24
Juntada de Mandado
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04/09/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 18:48
Juntada de Outros documentos
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14/05/2020 08:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2020 08:40
Juntada de Outros documentos
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07/02/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 08:16
Conclusos para despacho
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03/02/2020 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2020 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2020 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2020 08:41
Expedição de Certidão.
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17/01/2020 13:07
Expedição de Ofício.
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17/01/2020 13:06
Expedição de Ofício.
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15/01/2020 07:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/01/2020 07:58
Expedição de Certidão.
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15/01/2020 07:56
Ato ordinatório praticado
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04/06/2019 12:10
Juntada de Mandado
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27/05/2019 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2019 12:05
Juntada de Outros documentos
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08/05/2019 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2019 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2019 07:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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25/03/2019 07:01
Expedição de Certidão.
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23/03/2019 13:15
Expedição de Mandado.
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23/03/2019 13:15
Expedição de Mandado.
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23/03/2019 13:14
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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23/03/2019 13:12
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
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12/11/2018 14:18
Conclusos para despacho
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05/11/2018 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2018 09:10
Expedição de Certidão.
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15/10/2018 12:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/10/2018 12:35
Expedição de Certidão.
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15/10/2018 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 12:00
Conclusos para despacho
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10/10/2018 12:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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