TJAL - 0708775-15.2024.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Rodrigues de Melo (OAB 414595/SP) Processo 0708775-15.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Alexandro Ferreira de Melo - Inicialmente, cumpre-me analisar os pedidos formulados pelo réu em sede de resposta à acusação.
Em primeiro lugar, argui a preliminar de ausência de justa causa.
A justa causa, como se sabe, é composta pela prova da materialidade e indícios de autoria.
No caso dos autos, o Ministério Público demonstrou a materialidade e os indícios de autoria pelas certidões de fiscalização da Patrulha Maria da Penha anexadas às fls. 25 e 27, bem como pela fotografia das chamadas recebidas no celular da vítima (fl. 24) e pelo depoimento da ofendida, este perante a autoridade policial, que, no contexto de violência doméstica, possui especial relevância.
Assim, presente a justa causa, com suficiência probatória para o exercício da ação penal, rejeito a preliminar.
Alega, ainda, questões referentes ao conteúdo meritório, de cuja prova o acusado não se desincumbiu, podendo fazê-lo em sede de instrução processual, razão pela qual indefiro o pedido de absolvição sumária.
Por conseguinte, considerando a inexistência de qualquer dos motivos ensejadores da absolvição sumária previstos no art. 397 do CPP, mantenho a decisão de recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/04/2025, às 10:00 h.
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações o link da audiência virtual, caso as partes optem pela adoção do Juízo 100% Virtual.
Indefiro, outrossim, o pleito formulado pela Defesa, no sentido de juntada de rol de testemunhas em momento posterior à resposta à acusação, em virtude da preclusão consumativa, uma vez que, já quando do recebimento da denúncia, o réu foi cientificado de que a resposta à acusação seria a oportunidade para arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Por fim, determino as seguintes providências: 1.
Aloque-se a denúncia para o início do processo; 2.
Atualize-se o cadastro de partes e evolua-se a classe processual; 3.
Oficie-se à Secretaria de Defesa Social de Alagoas, a fim de que encaminhe a este Juízo a folha de antecedentes criminais do acusado; 4.
Certifique-se acerca da existência de outro(s) processo(s) criminal(is) em desfavor do acusado nesta jurisdição. -
18/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 16:31
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 09:40
Expedição de Carta precatória.
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19/09/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 09:32
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 12:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:31
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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12/09/2024 09:50
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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10/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
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02/09/2024 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 09:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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21/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 20:40
Conclusos para despacho
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20/06/2024 20:40
Conclusos para despacho
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20/06/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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