TJAL - 0700986-80.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 09:32
Expedição de Ofício.
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06/01/2025 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL) Processo 0700986-80.2024.8.02.0052 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Evilasio Jose Duda Junior - Autos nº: 0700986-80.2024.8.02.0052 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado e Vítima: Evilasio Jose Duda Junior e outros DECISÃO Trata-se de procedimento para acompanhamento das medidas de proteção de urgência aplicadas em desfavor de Evilasio Jose Duda Junior, tendo como vítima Aucelia Gomes da Silva.
A decisão que aplicou as medidas protetivas foi proferida na oportunidade da realização da audiência preliminar, conforme ata juntada às fls. 41/42 dos autos.
Compulsando o feito, constato que a vítima manifestou-se nos autos pugnando pela revogação das medidas anteriormente decretadas, ao argumento de que não se sente mais ameaça pelo autuado.
Pois bem.
Prefacialmente, importa explicitar que a representação autônoma, nestes casos, constitui procedimento preparatório de urgência a fim de permitir rápida resposta jurisdicional que garanta a incolumidade física e psicológica da ofendida.
A conduta narrada pela vítima se enquadraria, em tese, no crime de lesão corporal, o qual possui ação penal de natureza pública incondicionada, uma vez que declarou ter sido puxada pelos cabelos e recebeu diversos socos na cabeça, tendo aduzido, ainda, que é agredida por seu esposo desde que se casou, consoante narrativa extraída do termo de declarações prestado em sede policial - fl. 10.
Impende ressaltar que o escopo da Lei Maria da Penha é salvaguardar a incolumidade física e psíquica da mulher, pouco importando a vontade da vítima ou a possível reconciliação do casal, possuindo natureza inibitória, a fim de evitar que a situação de violência se perpetue, todavia, entendo não ser possível a manutenção "ad eternum" das medidas de proteção, especialmente quando a pessoa a ser protegida informa a desnecessidade de persistência de tais medidas, sob pena de perpetuar indefinidamente um constrangimento ilegal sem a comprovada justa causa.
Vale salientar que as medidas cautelares têm sua manutenção condicionadas à situação do momento e, por ser impossível constatar a situação de perigo, tenho como imperioso a revogação das medidas vigentes, ante o relato da vítima.
Diante dos argumentos alhures expostos, REVOGO AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO aplicadas às fls. 40/41, ressaltando a necessidade de continuidade do feito, tendo em vista tratar-se de procedimento de ação penal pública incondicionada.
Intimem-se o Delegado de Polícia de Ibateguara (local da ocorrência do fato), o Ministério Público, a ofendida e o representado acerca do teor da presente decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São José da Laje, datado e assinado eletronicamente.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
03/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 09:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 03:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/10/2024 14:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/10/2024 13:57
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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11/10/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 12:15
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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