TJAL - 0713504-84.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA COSTA GONÇALVES (OAB 18705/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS (OAB 6128/AL), ADV: ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL) - Processo 0713504-84.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Jose Edilson Silva dos SantosB0 - RÉU: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por José Edilson Silva dos Santos em face da Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL, na qual o autor busca indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos alegados danos morais decorrentes de corte indevido no fornecimento de água em sua residência.
Segundo a narrativa inicial, o autor recebeu em 06/02/2024 uma cobrança informando a existência de débito referente à fatura de dezembro/2023, no valor de R$ 62,78.
Ao tomar conhecimento do débito, o autor realizou o pagamento da conta, porém, mesmo assim, teve o fornecimento de água suspenso em sua residência no mesmo dia, permanecendo sem o serviço por aproximadamente quatro dias.
O autor sustenta que o corte foi indevido, vez que havia pago a fatura antes da suspensão do serviço, e que a empresa ré deixou de observar o pagamento realizado.
Alega que sofreu danos morais e materiais decorrentes da falta de água por vários dias, bem como desvio produtivo do consumidor pela necessidade de despender tempo útil para solucionar problema criado pela ré.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação sustentando a tempestividade da defesa e impugnando o pedido de justiça gratuita.
No mérito, argumenta que não houve ato ilícito de sua parte, esclarecendo que o autor estava inadimplente com a fatura de dezembro/2023 há mais de 30 dias quando efetuou o corte.
Informa que o pagamento foi realizado apenas em 05/02/2024, mas que o corte já havia sido programado desde 31/01/2024, sendo executado em 06/02/2024.
Explica que é necessário prazo de até cinco dias úteis para compensação bancária e que o autor não comunicou previamente o pagamento à empresa.
Sustenta que agiu dentro dos parâmetros legais e regulamentares, havendo prévia notificação de corte por inadimplência.
Quanto à religação, esclarece que foi solicitada em 06/02/2024 e executada em 07/02/2024, dentro do prazo regulamentar de 48 horas.
Pugna pela improcedência da ação.
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e sustentando que a empresa deveria ter aguardado a compensação bancária antes de proceder ao corte, caracterizando-se negligência da ré.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
De início, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Tratando-se de pessoa física que apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve ser mantido o benefício já deferido.
Superada a preliminar, passo ao julgamento do mérito na forma do art. 355, I, do CPC.
Os fatos são incontroversos, vez que as partes não divergem sobre o estado de inadimplência do autor nem sobre a efetivação do pagamento da fatura um dia antes do corte.
Restou demonstrado que o autor estava inadimplente com a fatura de dezembro/2023, com vencimento em data anterior, tendo efetuado o pagamento somente em 05/02/2024, quando a ordem de corte já havia sido gerada desde 31/01/2024 e foi executada em 06/02/2024.
A controvérsia cinge-se à licitude da conduta da ré em proceder ao corte do fornecimento mesmo após o pagamento ter sido realizado no dia anterior, bem como à caracterização de danos morais indenizáveis.
A prestação de serviços de saneamento básico é regida pela Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico), que em seu artigo 40, inciso V, estabelece que o serviço poderá ser interrompido "por inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, desde que tenha sido formalmente notificado".
O dispositivo legal expressamente autoriza a suspensão do serviço em caso de inadimplência, desde que precedida de formal notificação.
No presente caso, restou comprovado que o autor recebeu prévia notificação de corte por inadimplência, conforme demonstra a própria fatura juntada à página 21 dos autos, que contém expressa advertência sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de não pagamento.
Ademais, a ordem de corte foi gerada em 31/01/2024, sendo executada apenas em 06/02/2024, demonstrando que houve prazo suficiente para que o autor realizasse o pagamento dentro do período regular.
O argumento do autor de que a ré deveria ter aguardado a compensação bancária não prospera.
A documentação acostada pela ré comprova que o sistema de compensação bancária demanda prazo de até cinco dias úteis para efetivação, sendo este um prazo técnico e operacional amplamente conhecido no sistema financeiro nacional.
O próprio artigo 43, §3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de cinco dias úteis para comunicação de alterações em cadastros, prazo este que tem sido aplicado analogicamente pelos tribunais superiores para situações que envolvem compensação bancária.
No caso dos autos, o autor permaneceu inadimplente por mais de 30 dias, efetuando o pagamento apenas na véspera do corte programado, sem comunicar previamente à ré sobre a quitação.
A empresa não pode ser responsabilizada por não ter conhecimento imediato de pagamento realizado fora do prazo regular, especialmente considerando que o sistema de compensação bancária não opera de forma instantânea.
Do mesmo modo, se a diligência de corte foi efetuada quando não havia alguém na residência do autor para apresentar o comprovante de pagamento, essa circunstância não pode ser imputado ao requerido para fins de responsabilização.
Afinal, não existe diretriz normativa que permita o corte somente quando houver a presença do responsável pela unidade consumidora.
Importante destacar que a ré, ao tomar conhecimento do pagamento através da reclamação do autor em 06/02/2024, providenciou a religação no dia seguinte, 07/02/2024, cumprindo rigorosamente o prazo regulamentar de até 48 horas estabelecido no artigo 123, §1º, do Regulamento de Serviços da CASAL, demonstrando boa-fé e eficiência na prestação do serviço.
A conduta da ré enquadra-se perfeitamente no exercício regular de direito, previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, não configurando ato ilícito passível de gerar dever de indenizar.
A empresa agiu em estrita observância às normas regulamentares e legais aplicáveis ao setor de saneamento, procedendo ao corte apenas após inadimplência prolongada e prévia notificação, conforme autoriza a legislação específica.
Ademais, caracteriza-se hipótese de culpa exclusiva do consumidor, prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que exclui a responsabilidade do fornecedor.
O autor deu causa à situação ao permanecer inadimplente por período superior a 30 dias, efetuando o pagamento apenas quando já havia ordem de corte programada, sem comunicar à empresa sobre a quitação.
A situação decorreu integralmente da conduta do próprio autor, não havendo nexo causal entre qualquer ato da ré e os alegados danos.
Quanto aos alegados danos morais, não se vislumbra sua ocorrência.
O mero dissabor decorrente do corte de fornecimento por inadimplência não configura dano moral indenizável, tratando-se de consequência natural e previsível do inadimplemento contratual.
Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral".
No presente caso, a situação vivenciada pelo autor decorreu de sua própria inadimplência prolongada, não havendo conduta ilícita da ré apta a gerar dano moral indenizável.
O corte foi realizado de forma lícita, após prévia notificação e em razão de inadimplemento superior a 30 dias, caracterizando exercício regular de direito.
A teoria do desvio produtivo do consumidor invocada pelo autor também não se aplica ao caso, vez que não houve falha na prestação do serviço pela ré, mas sim inadimplência do próprio consumidor que ensejou a legítima suspensão do fornecimento.
Não há que se falar em indenização por tempo despendido para solucionar problema criado pelo próprio consumidor.
Portanto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e nexo causal - não há como acolher o pedido indenizatório formulado na inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por José Edilson Silva dos Santos em face da Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 24 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
08/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 13:09
Republicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL), Luciana Costa Gonçalves (OAB 18705/AL) Processo 0713504-84.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Edilson Silva dos Santos - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por José Edilson Silva dos Santos em face da Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL, na qual o autor busca indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos alegados danos morais decorrentes de corte indevido no fornecimento de água em sua residência.
Segundo a narrativa inicial, o autor recebeu em 06/02/2024 uma cobrança informando a existência de débito referente à fatura de dezembro/2023, no valor de R$ 62,78.
Ao tomar conhecimento do débito, o autor realizou o pagamento da conta, porém, mesmo assim, teve o fornecimento de água suspenso em sua residência no mesmo dia, permanecendo sem o serviço por aproximadamente quatro dias.
O autor sustenta que o corte foi indevido, vez que havia pago a fatura antes da suspensão do serviço, e que a empresa ré deixou de observar o pagamento realizado.
Alega que sofreu danos morais e materiais decorrentes da falta de água por vários dias, bem como desvio produtivo do consumidor pela necessidade de despender tempo útil para solucionar problema criado pela ré.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação sustentando a tempestividade da defesa e impugnando o pedido de justiça gratuita.
No mérito, argumenta que não houve ato ilícito de sua parte, esclarecendo que o autor estava inadimplente com a fatura de dezembro/2023 há mais de 30 dias quando efetuou o corte.
Informa que o pagamento foi realizado apenas em 05/02/2024, mas que o corte já havia sido programado desde 31/01/2024, sendo executado em 06/02/2024.
Explica que é necessário prazo de até cinco dias úteis para compensação bancária e que o autor não comunicou previamente o pagamento à empresa.
Sustenta que agiu dentro dos parâmetros legais e regulamentares, havendo prévia notificação de corte por inadimplência.
Quanto à religação, esclarece que foi solicitada em 06/02/2024 e executada em 07/02/2024, dentro do prazo regulamentar de 48 horas.
Pugna pela improcedência da ação.
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e sustentando que a empresa deveria ter aguardado a compensação bancária antes de proceder ao corte, caracterizando-se negligência da ré.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
De início, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Tratando-se de pessoa física que apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve ser mantido o benefício já deferido.
Superada a preliminar, passo ao julgamento do mérito na forma do art. 355, I, do CPC.
Os fatos são incontroversos, vez que as partes não divergem sobre o estado de inadimplência do autor nem sobre a efetivação do pagamento da fatura um dia antes do corte.
Restou demonstrado que o autor estava inadimplente com a fatura de dezembro/2023, com vencimento em data anterior, tendo efetuado o pagamento somente em 05/02/2024, quando a ordem de corte já havia sido gerada desde 31/01/2024 e foi executada em 06/02/2024.
A controvérsia cinge-se à licitude da conduta da ré em proceder ao corte do fornecimento mesmo após o pagamento ter sido realizado no dia anterior, bem como à caracterização de danos morais indenizáveis.
A prestação de serviços de saneamento básico é regida pela Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico), que em seu artigo 40, inciso V, estabelece que o serviço poderá ser interrompido "por inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, desde que tenha sido formalmente notificado".
O dispositivo legal expressamente autoriza a suspensão do serviço em caso de inadimplência, desde que precedida de formal notificação.
No presente caso, restou comprovado que o autor recebeu prévia notificação de corte por inadimplência, conforme demonstra a própria fatura juntada à página 21 dos autos, que contém expressa advertência sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de não pagamento.
Ademais, a ordem de corte foi gerada em 31/01/2024, sendo executada apenas em 06/02/2024, demonstrando que houve prazo suficiente para que o autor realizasse o pagamento dentro do período regular.
O argumento do autor de que a ré deveria ter aguardado a compensação bancária não prospera.
A documentação acostada pela ré comprova que o sistema de compensação bancária demanda prazo de até cinco dias úteis para efetivação, sendo este um prazo técnico e operacional amplamente conhecido no sistema financeiro nacional.
O próprio artigo 43, §3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de cinco dias úteis para comunicação de alterações em cadastros, prazo este que tem sido aplicado analogicamente pelos tribunais superiores para situações que envolvem compensação bancária.
No caso dos autos, o autor permaneceu inadimplente por mais de 30 dias, efetuando o pagamento apenas na véspera do corte programado, sem comunicar previamente à ré sobre a quitação.
A empresa não pode ser responsabilizada por não ter conhecimento imediato de pagamento realizado fora do prazo regular, especialmente considerando que o sistema de compensação bancária não opera de forma instantânea.
Do mesmo modo, se a diligência de corte foi efetuada quando não havia alguém na residência do autor para apresentar o comprovante de pagamento, essa circunstância não pode ser imputado ao requerido para fins de responsabilização.
Afinal, não existe diretriz normativa que permita o corte somente quando houver a presença do responsável pela unidade consumidora.
Importante destacar que a ré, ao tomar conhecimento do pagamento através da reclamação do autor em 06/02/2024, providenciou a religação no dia seguinte, 07/02/2024, cumprindo rigorosamente o prazo regulamentar de até 48 horas estabelecido no artigo 123, §1º, do Regulamento de Serviços da CASAL, demonstrando boa-fé e eficiência na prestação do serviço.
A conduta da ré enquadra-se perfeitamente no exercício regular de direito, previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, não configurando ato ilícito passível de gerar dever de indenizar.
A empresa agiu em estrita observância às normas regulamentares e legais aplicáveis ao setor de saneamento, procedendo ao corte apenas após inadimplência prolongada e prévia notificação, conforme autoriza a legislação específica.
Ademais, caracteriza-se hipótese de culpa exclusiva do consumidor, prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que exclui a responsabilidade do fornecedor.
O autor deu causa à situação ao permanecer inadimplente por período superior a 30 dias, efetuando o pagamento apenas quando já havia ordem de corte programada, sem comunicar à empresa sobre a quitação.
A situação decorreu integralmente da conduta do próprio autor, não havendo nexo causal entre qualquer ato da ré e os alegados danos.
Quanto aos alegados danos morais, não se vislumbra sua ocorrência.
O mero dissabor decorrente do corte de fornecimento por inadimplência não configura dano moral indenizável, tratando-se de consequência natural e previsível do inadimplemento contratual.
Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral".
No presente caso, a situação vivenciada pelo autor decorreu de sua própria inadimplência prolongada, não havendo conduta ilícita da ré apta a gerar dano moral indenizável.
O corte foi realizado de forma lícita, após prévia notificação e em razão de inadimplemento superior a 30 dias, caracterizando exercício regular de direito.
A teoria do desvio produtivo do consumidor invocada pelo autor também não se aplica ao caso, vez que não houve falha na prestação do serviço pela ré, mas sim inadimplência do próprio consumidor que ensejou a legítima suspensão do fornecimento.
Não há que se falar em indenização por tempo despendido para solucionar problema criado pelo próprio consumidor.
Portanto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e nexo causal - não há como acolher o pedido indenizatório formulado na inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por José Edilson Silva dos Santos em face da Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 24 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2025 07:05
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL), Luciana Costa Gonçalves (OAB 18705/AL) Processo 0713504-84.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Edilson Silva dos Santos - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
03/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 08:02
INCONSISTENTE
-
04/12/2024 08:02
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
02/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/11/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 14:22
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 13:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
03/10/2024 09:56
INCONSISTENTE
-
03/10/2024 09:56
Recebidos os autos.
-
03/10/2024 09:56
Recebidos os autos.
-
03/10/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
03/10/2024 09:56
Recebidos os autos.
-
03/10/2024 09:56
INCONSISTENTE
-
02/10/2024 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
01/10/2024 14:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/09/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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