TJAL - 0740437-08.2023.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo da Silva Vieira (OAB 3765/AL), Rodnei Lira Aranha (OAB 482299/SP), Tharsila Helena Paladini Augusto (OAB 222405/SP) Processo 0740437-08.2023.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Sandra Catanilia Costa de Andrade Batista, Sóstenes Alex Costa de Andrade, Karolyne do Nascimento de Andrade, Weser Costa de Andrade, Sérgio Antonio Costa de Andrade, Simone Cacilda Costa de Andrade, Sheila Cristina Costa de Andrade, Adriana Maria Cavalcante de Andrade, Wesney Harry Magalhães de Andrade, Claudyeser Wallace Alves de Andrade, Sidney Arry Costa de Andrade Júnior, Sharlyanne Suelen Magalhães de Andrade, Kauê Anderson Arry Pereira de Andrade - DECISÃO Ante o pedido de fls.301 para liberação dos valores para o pagamento do ITCMD (p.305), que se trata de débito vinculado ao espólio e não apenas aos herdeiros e considerando ainda que os valores constantes nas contas judiciais são inferiores ao valor necessário à quitação do referido imposto (p.307/308), sendo garantido pelo inventariante que o valor faltante será pago pelos herdeiros (P.301), DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a expedição de alvará para que o inventariante levante os valores existentes nas contas judiciais para que quite o ITCMD (P.305), devendo comprovar a quitação no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Maceió , 30 de abril de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
30/04/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 21:15
Decisão Proferida
-
30/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:30
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 15:30
Juntada de Alvará
-
14/03/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo da Silva Vieira (OAB 3765/AL), Rodnei Lira Aranha (OAB 482299/SP), Tharsila Helena Paladini Augusto (OAB 222405/SP) Processo 0740437-08.2023.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Sandra Catanilia Costa de Andrade Batista, Sóstenes Alex Costa de Andrade, Karolyne do Nascimento de Andrade, Weser Costa de Andrade, Sérgio Antonio Costa de Andrade, Simone Cacilda Costa de Andrade, Sheila Cristina Costa de Andrade, Adriana Maria Cavalcante de Andrade, Wesney Harry Magalhães de Andrade, Claudyeser Wallace Alves de Andrade, Sidney Arry Costa de Andrade Júnior, Sharlyanne Suelen Magalhães de Andrade, Kauê Anderson Arry Pereira de Andrade - DECISÃO Verifica-se que foram quitadas as custas judiciais por todos os herdeiros (p.257/275).Sendo assim, cumpridas as condicionantes, cumpra-se com a sentença transitada em julgado.
Ademais, observa-se que embora os herdeiros sejam maiores e capazes, não consta nos autos autorização expressa de nenhum deles autorizando o inventariante ao recebimento de valores existentes nas contas bancárias deixadas pelo falecido, sendo assim INDEFIRO o pedido formulado às fls. 276/277 quanto a expedição de alvará para que o inventariante levante os valores nas contas do falecido.
DETERMINO, no entanto, a expedição de alvarás para que o inventariante diligencie a transferência dos valores existentes em nome do falecido junto à Caixa Econômica Federal e à SICREDI para conta judicial vinculada ao presente juízo.
Prazo de 10 dias, contados da disponibilização do alvará, para que o inventariante preste contas das diligências.
Caso persista o pedido de levantamento dos valores apenas pelo inventariante, deverão acostar aos autos documento assinado pessoalmente pelos herdeiros, com firma reconhecida, autorizando o inventariante ao recebimento dos valores.
Cumpra-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
13/03/2025 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 16:57
Decisão Proferida
-
12/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:41
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2024 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2024 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:28
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
18/04/2024 18:27
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2024 18:26
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2024 18:26
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2024 18:25
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2024 18:25
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2024 18:25
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2024 18:24
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2024 18:24
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2024 18:24
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2024 18:23
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2024 18:23
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2024 18:23
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2024 18:19
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2024 14:25
Remessa à CJU - Custas
-
17/04/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2024 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 17:11
Decisão Proferida
-
16/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 15:52
Despacho de Mero Expediente
-
22/03/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 16:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2024 06:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/03/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 16:30
Homologada a Transação
-
13/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 14:57
Juntada de Alvará
-
23/01/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 14:18
Decisão Proferida
-
23/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/01/2024 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 09:35
Despacho de Mero Expediente
-
17/11/2023 07:50
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/09/2023 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 09:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
21/09/2023 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:11
Decisão Proferida
-
21/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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