TJAL - 0807376-36.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807376-36.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Centro Universitário Tiradentes - Unit - Agravante: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - Agravado: Larissa Batista Calumby - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807376-36.2024.8.02.0000 Recorrente : Larissa Batista Calumby.
Advogada : Isabelle Batista Calumby (OAB: 17762/AL).
Recorrido : Centro Universitário Tiradentes - Unit.
Advogado : Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG).
Advogado : Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG).
Recorrido : Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda..
Advogado : Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial em agravo de instrumento interposto por Larissa Batista Calumby, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c, da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que "a decisão impugnada contraria diretamente dispositivos da legislação federal (Lei nº 9.394/96 - LDB, art. 49; Lei nº 13.105/15 - CPC, arts. 300 e 1.029) e diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça" (sic, fl. 101).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 141. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação, tornando definitiva a decisão interlocutória de fls. 37/42 e extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art.85 §8º CPC, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
P.R.I. " (sic, fl. 177 dos autos originários).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) - Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) -
24/04/2025 00:00
Publicado
-
24/04/2025 00:00
Publicado
-
23/04/2025 10:01
Expedição de
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807376-36.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Centro Universitário Tiradentes - Unit - Agravante: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - Agravado: Larissa Batista Calumby - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos, estes autos do Agravo de Instrumento sob nº 0807376-36.2024.8.02.0000 à epígrafe, ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na conformidade da certidão da ata de julgamento, à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso; e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão deste relator.
Por fim, tendo em vista que o julgamento ora proferido esvazia o mérito do Agravo Interno de nº 0807376-36.2024.8.02.0000/50000, tornando-o prejudicado, TRASLADE-SE cópia da presente decisão para aqueles autos, aguardando-se, então, o decurso de prazo para eventuais impugnações do presente Julgado, após o qual se deverá proceder com o arquivamento de ambos os Recursos.' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) -
22/04/2025 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 07:22
Conclusos
-
11/04/2025 07:17
Expedição de
-
10/04/2025 14:50
Juntada de Petição de
-
10/04/2025 13:59
Redistribuído por
-
10/04/2025 13:59
Redistribuído por
-
10/04/2025 13:20
Remetidos os Autos
-
10/04/2025 13:20
Expedição de
-
10/04/2025 13:18
Expedição de
-
10/04/2025 13:18
Expedição de
-
10/04/2025 13:18
Expedição de
-
10/04/2025 13:18
Juntada de Documento
-
10/04/2025 13:18
Expedição de
-
10/04/2025 13:18
Expedição de
-
10/04/2025 13:18
Juntada de Documento
-
10/04/2025 13:18
Expedição de
-
10/04/2025 13:18
Juntada de Documento
-
10/04/2025 13:18
Juntada de Documento
-
10/04/2025 13:18
Juntada de Petição de
-
10/04/2025 13:16
Expedição de
-
08/04/2025 17:48
Juntada de Petição de
-
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807376-36.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Larissa Batista Calumby - Agravado: Centro Universitário Tiradentes - Unit - Agravado: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /20255. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Larissa Batista Calumby, em face de Decisão Monocrática (págs. 44/52 do processo principal), proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0807376-36.2024.8.02.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 2.
Sucede que os suso mencionados recursos foram julgados pela 1ª Câmara Cível, na sessão do dia 12/03/2025, ocasião em que, por maioria de votos, fora provido o Agravo de Instrumento, confirmando a decisão monocrática anteriormente proferida, págs. 44/52; e, por via de consequência, o Agravo Interno restou prejudicado, conforme ementa in verbis: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CURSO DE MEDICINA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DO CURSO SUPERIOR ENTRE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES EM FACE DO ACOMETIMENTO DE PROBLEMA DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, QUER SEJA NO TOCANTE (I) À EXISTÊNCIA DE VAGA; OU (II) À REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 49 DA LEI N.º 9.394/96.
ART. 207 DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA EXTERNA DE ALUNOS QUE NÃO SE ENQUADREM NOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
PEDIDO QUE SE FUNDA EM QUADRO DEPRESSIVO E NO ESTADO GRAVÍDICO DA ALUNA.
GRAVIDEZ SEM INDÍCIOS DE RISCOS, CONFORME LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS.
ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO POR MAIORIA. 3.
Assim, o comando judicial sobrepõe e substitui a decisão monocrática impugnada através de agravo interno, tornando inócuo o presente Agravo Interno, sendo inconteste o esvaziamento do objeto recursal. 4.
Sob essa ótica, com o advento da sentença, não mais subsiste à parte Agravante o interesse de agir, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência". 5.
Neste cenário, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6.
Acresce evidenciar que a prolação do Acórdão - págs. 85/97 dos autos do Agravo de Instrumento -, teve o condão de tonar prejudicado este Agravo Interno, que pretendia a reforma da decisão monocrática - págs. 44/52; porquanto não mais útil nem necessário à parte agravante, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. 7.
Encaminhem-se os autos à Secretaria da 1.ª Câmara Cível, a fim de que certifique se houve, ou não, o efetivo trânsito em julgado, em face do acórdão de págs. 85/97 dos autos do Agravo de Instrumento n.º 0807376-36.2024.8.02.0000. 8.
Após certificado, aqui e lá, o decurso do prazo sem a interposição de recurso, há de ser reconhecida e considerada esgotada a atividade jurisdicional nesta instância, motivo pelo qual DETERMINO o arquivamento e baixa definitiva dos autos. 9.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) -
19/03/2025 00:00
Publicado
-
18/03/2025 13:04
Expedição de
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807376-36.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Centro Universitário Tiradentes - Unit e outro - Agravado: Larissa Batista Calumby - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso; e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão deste relator.Por fim, tendo em vista que o julgamento ora proferido esvazia o mérito do Agravo Interno de nº 0807376-36.2024.8.02.0000/50000, tornando-o prejudicado, TRASLADE-SE cópia da presente decisão para aqueles autos, aguardando-se, então, o decurso de prazo para eventuais impugnações do presente Julgado, após o qual se deverá proceder com o arquivamento de ambos os Recursos.
Vencido no mérito o Exmº.
Sr.
Des.
Klever Rêgo Loureiro .
Falou em defesa da agravada , a advogada, Drª.
Isabelle Batista Calumby Apelado: João Sebastião dos Santos Advogado: Paulo Nicholas de Freitas Nunes(OAB: 5076/AL) - DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CURSO DE MEDICINA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DO CURSO SUPERIOR ENTRE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES EM FACE DO ACOMETIMENTO DE PROBLEMA DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, QUER SEJA NO TOCANTE (I) À EXISTÊNCIA DE VAGA; OU (II) À REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 49 DA LEI N.º 9.394/96.
ART. 207 DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA EXTERNA DE ALUNOS QUE NÃO SE ENQUADREM NOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
PEDIDO QUE SE FUNDA EM QUADRO DEPRESSIVO E NO ESTADO GRAVÍDICO DA ALUNA.
GRAVIDEZ SEM INDÍCIOS DE RISCOS, CONFORME LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS.
ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO POR MAIORIA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) -
17/03/2025 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2025 14:30
Mérito
-
14/03/2025 20:43
Processo Julgado Sessão Presencial
-
14/03/2025 20:43
Conhecido o recurso de
-
14/03/2025 09:25
Expedição de
-
12/03/2025 09:30
Julgado
-
27/02/2025 09:59
Expedição de
-
26/02/2025 09:30
Adiado
-
18/02/2025 15:13
Expedição de
-
14/02/2025 16:00
Inclusão em pauta
-
17/01/2025 00:00
Publicado
-
16/01/2025 13:38
Expedição de
-
16/01/2025 13:28
Expedição de
-
16/01/2025 13:28
Publicado
-
16/01/2025 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 15:55
Despacho
-
17/12/2024 10:37
Expedição de
-
12/12/2024 09:30
Retirado de pauta
-
11/12/2024 07:34
Ciente
-
11/12/2024 00:17
Juntada de Documento
-
11/12/2024 00:17
Juntada de Documento
-
11/12/2024 00:17
Juntada de Documento
-
11/12/2024 00:17
Juntada de Documento
-
11/12/2024 00:17
Juntada de Petição de
-
04/12/2024 13:59
Expedição de
-
04/12/2024 09:30
Adiado
-
25/11/2024 14:25
Expedição de
-
22/11/2024 09:57
Inclusão em pauta
-
18/11/2024 13:45
Expedição de
-
14/11/2024 10:31
Despacho
-
09/10/2024 18:44
Ratificada a Decisão Monocrática
-
09/10/2024 18:31
Ratificada a Decisão Monocrática
-
23/08/2024 09:04
Conclusos
-
23/08/2024 08:41
Expedição de
-
07/08/2024 13:01
Retificação de movimento
-
06/08/2024 11:01
Ciente
-
06/08/2024 10:29
Expedição de
-
06/08/2024 09:30
Juntada de Petição de
-
06/08/2024 09:26
Incidente Cadastrado
-
01/08/2024 17:04
Certidão sem Prazo
-
01/08/2024 16:56
Confirmada
-
01/08/2024 16:56
Expedição de
-
01/08/2024 11:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
31/07/2024 12:36
Expedição de
-
30/07/2024 18:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/07/2024 13:20
Conclusos
-
29/07/2024 13:20
Expedição de
-
29/07/2024 13:19
Redistribuído por
-
29/07/2024 13:19
Redistribuído por
-
29/07/2024 13:03
Remetidos os Autos
-
29/07/2024 13:03
Expedição de
-
29/07/2024 13:00
Expedição de
-
26/07/2024 15:05
Suspeição
-
25/07/2024 11:02
Conclusos
-
25/07/2024 11:02
Expedição de
-
25/07/2024 11:02
Distribuído por
-
24/07/2024 17:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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