TJAL - 0811692-92.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:14
Confirmada
-
29/04/2025 09:13
Expedição de
-
29/04/2025 09:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 10:49
Expedição de
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 16:56
Expedição de
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811692-92.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Edna Ferreiras de Farias - Agravado: Bradesco Saúde - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0811692-92.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Maria Edna Ferreiras de Farias e como parte recorrida Bradesco Saúde, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, deixando de conhecê-lo, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
NO CURSO DO PROCESSO, FOI PROLATADA NOVA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, SUBSTITUINDO A DECISÃO AGRAVADA.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO QUE REVOGA OU SUBSTITUI A DECISÃO AGRAVADA RESULTA NA PERDA DO OBJETO DO RECURSO.A PERDA DO OBJETO DO RECURSO OCORRE QUANDO A DECISÃO AGRAVADA É SUBSTITUÍDA POR NOVO COMANDO JUDICIAL, TORNANDO-SE INAPTA A PRODUZIR EFEITOS.A FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ESTABELECE QUE O RELATOR DEVE NÃO CONHECER DO RECURSO QUANDO HOUVER PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL (ART. 932, III, C/C ART. 1.018, § 1º).RECURSO NÃO CONHECIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 932, III, E 1.018, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG, AI Nº 10000190404681001, REL.
DES.
CLÁUDIA MAIA, J. 12.10.2019; TJ-RS, AI Nº *00.***.*28-22, REL.
DES.
RICARDO MOREIRA LINS PASTL, J. 04.04.2019; TJ-MG, AI Nº 10000205953391001, REL.
DES.
VICENTE DE OLIVEIRA SILVA, J. 13.10.2021; TJ-CE, AI Nº 06259367720168060000, REL.
DES.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, J. 07.06.2017.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rodrigo Constante de Souza Ferraz Lima (OAB: 26495/BA) -
12/03/2025 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:01
Mérito
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11/03/2025 13:40
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 13:40
Não Conhecimento de recurso
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06/03/2025 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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28/02/2025 10:51
Conclusos
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25/02/2025 13:40
Expedição de
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25/02/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 19:52
Expedição de
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21/02/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 14:48
Despacho
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24/01/2025 12:56
Conclusos
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24/01/2025 12:55
Expedição de
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25/11/2024 11:33
Remetidos os Autos
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25/11/2024 11:30
Redistribuído por
-
25/11/2024 11:30
Redistribuído por
-
21/11/2024 15:17
Remetidos os Autos
-
21/11/2024 15:17
Expedição de
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19/11/2024 10:59
Remetidos os Autos
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19/11/2024 10:43
Expedição de
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19/11/2024 10:33
Publicado
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16/11/2024 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
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16/11/2024 11:23
Distribuição
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12/11/2024 16:23
Conclusos
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12/11/2024 16:22
Expedição de
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12/11/2024 16:21
Redistribuído por
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12/11/2024 16:21
Redistribuído por
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11/11/2024 10:50
Remetidos os Autos
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11/11/2024 10:49
Expedição de
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11/11/2024 09:20
Expedição de
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11/11/2024 07:26
Publicado
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08/11/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:34
Juntada de Petição de
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08/11/2024 09:08
Conclusos
-
08/11/2024 09:07
Expedição de
-
08/11/2024 09:07
Distribuído por
-
08/11/2024 08:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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