TJAL - 0711763-49.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:52
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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28/05/2025 17:24
Processo Transferido entre Varas
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28/05/2025 17:24
Processo recebido pelo CJUS
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28/05/2025 17:24
Recebimento no CEJUSC
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28/05/2025 17:24
Remessa para o CEJUSC
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28/05/2025 17:24
Processo recebido pelo CJUS
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28/05/2025 17:24
Processo Transferido entre Varas
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28/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Rony Celso Santos Oliveira (OAB 9159/SE) Processo 0711763-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristofe Coelho Lopes da Rocha - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela autora.
E, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a parte ré juntar aos autos documentos referente aos contratos informados e outros documentos que se entendam pertinentes.
A documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita a parte autora conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Determino a remessa do autos ao CEJUSC para realização de sessão de conciliação, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a tal órgão a designação de local, horário e data, observando a necessidade de prazo para que a Secretaria promova os atos de intimação/citação em tempo hábil.
Cite-se a parte demandada dos termos da ação, com a entrega/remessa da contrafé, por carta com aviso de recebimento, intimando-a, ainda, para comparecer à sessão de conciliação (CPC, arts. 246, I, e 250, IV), cientificando-o de que: (i) não comparecimento injustificado acarretará na suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora com a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, postergando a satisfação dos débitos para após o pagamento aos credores presentes à sessão de conciliação (CDC, art. 104-A, § 2º); (ii) a parte poderá se fazer representar por procuradores com poderes especiais e plenos para transigir.
Na sessão, a parte ré deverá levar e exibir os documentos que disponha sobre os débitos do consumidor, de modo a viabilizar eventuais adequações do plano de pagamento a ser proposto pelo devedor, sob as advertências do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Intime-se também a parte autora, por seu patrono, advertindo-a que na referida audiência o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento dos débitos por ele conhecidos com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Deverão constar no plano de pagamento: I - medidas para dilação dos prazos de pagamento, redução dos encargos da dívida ou remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
07/04/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:51
Decisão Proferida
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18/03/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rony Celso Santos Oliveira (OAB 9159/SE) Processo 0711763-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristofe Coelho Lopes da Rocha - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
13/03/2025 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 16:08
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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