TJAL - 0712255-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0712255-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Pollyana Barros VieiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.a.B0 - V - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Por fim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Conquanto, as obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma o §4º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Cumpra-se. -
29/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 20:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 15:11
Republicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
23/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 05:45
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 14:22
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0712255-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pollyana Barros Vieira - Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada faça a retirada do nome da parte autora do sistema de proteção ao crédito - SCR.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida para o cumprimento desta decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
18/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 17:04
Decisão Proferida
-
13/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759629-87.2024.8.02.0001
Jobson David
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Silas de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 10:05
Processo nº 0752628-51.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jefferson Jose dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2024 09:50
Processo nº 0727550-55.2024.8.02.0001
Intercement Brasil S/A
Silva Construtora LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2024 11:45
Processo nº 0757245-54.2024.8.02.0001
Mikael Alisson Moura Correia
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2024 11:44
Processo nº 0712412-14.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Antonio Rogerio Justino Inacio
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 10:40