TJAL - 0712255-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 15:11
Republicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
23/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 05:45
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 14:22
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0712255-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pollyana Barros Vieira - Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada faça a retirada do nome da parte autora do sistema de proteção ao crédito - SCR.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida para o cumprimento desta decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
18/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 17:04
Decisão Proferida
-
13/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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