TJAL - 0711852-72.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: GABRIEL CEDRIM FREITAS (OAB 21288/AL) - Processo 0711852-72.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco do Brasil S.AB0 - RÉU: B1LEONARDO GAMITO RIBEIROB0 - Diante do exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR CONSOLIDADA A PROPRIEDADE COM A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, que fica autorizado a vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor/réu o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (em autos autônomos). -
17/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:38
Procedência
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14/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Gabriel Cedrim Freitas (OAB 21288/AL) Processo 0711852-72.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: LEONARDO GAMITO RIBEIRO - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista as certidões da páginas 97-98, abro vista a parte autora para manifestação, no prazo legal.
Maceió, 05 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/05/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 23:46
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0711852-72.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o advogado da autora intimado a atentar para a necessidade de estabelecer contato com o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, providenciando os atos necessários à efetivação da medida liminar. -
22/04/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/04/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0711852-72.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 43 do Código de Normas de Serventias Judiciais da CGJ-AL, intimo a parte autora para que apresente o depositário fiel dos bens objetos da medida judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0711852-72.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco do Brasil S.A - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS: Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL e demais diligências necessárias.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, tudo nos termos do art. 536 e parágrafos do NCPC.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado, conforme referido no relatório desta decisão.
Destaco que, na hipótese de inexistir nos autos a indicação de depositário fiel, deverá a parte autora providenciar tal indicação no prazo de 05 dias, sob pena de revogação desta liminar.
DA NECESSIDADE DE CONDUTA ATIVA DA PARTE AUTORA - SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão e, ademais, O cumprimento do mandado, pelo Oficial de Justiça, dar-se-á à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial (arts. 477 e 479 do Código de Normas da CGJ - AL - Provimento Nº 13, de 24 de maio de 2023).
Ademais, nos termos do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023, da CGJ-AL (Código de Normas de 2023): Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. (Redação dada pelo Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023) Art. 482.
Os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento dos mandados constantes do art. 477, quando necessário, devem estar acompanhados da parte autora, representante legal ou depositário nomeado pelo juízo.
Art. 483. É proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
Art. 484.
Após a efetivação da medida, o bem móvel será entregue ao depositário fiel nomeado pelo juízo ou, conforme determinado pelo juízo processante, a depósito público, se houver disponibilidade.
Assim, deverá o(a) Sr(a).
Advogado(a) da instituição financeira autora, pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Para tanto, deverá TELEFONAR ao Senhor Oficial de Justiça, obtendo o seu número telefônico junto à Central de Mandados da Capital.
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual referido nos parágrafos acima (contato telefônico e viabilização dos meios logísticos para o cumprimento do mandado), determino a intimação PESSOAL da parte autora (pela via POSTAL), dando-lhe ciência de que: 1 - O primeiro mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados; 2 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido (e somente quando o AR for devolvido); 3 - No novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desse segundo mandado, deverá a instituição financeira autora, por meio de seus advogados, manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafos acima; e que 4 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia sua ou de seus advogados, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais, conforme o § 2º do art. 481 do Código de Normas deste Tribunal de Justiça de Alagoas. -
13/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 15:30
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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