TJAL - 0709894-03.2015.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0709894-03.2015.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - RÉU: B1EDNALDO MARQUES DA SILVA SOBRINHOB0 - DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento por parte da executada, DEFIRO o requerido à fl. 42/43.
De modo a viabilizar os atos constritivos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do débito.
Apresentado o quantum exequendo, efetue-se a a busca de bens pelos sistemas INFOJUD, CNIB e SNIPER.
Não havendo sucesso nas medidas executivas típicas previstas acima, evidenciando a relutância do executado em adimplir a obrigação reconhecida judicialmente, e considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, há de se aplicar a prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A adoção de medidas atípicas pode ser adotada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de violência ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS .
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR .
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2 .
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (grifei). 4 .
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6 .
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores . 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes . 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e .g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos . 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14 .
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF .
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 .
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) No caso concreto, verificando-se que o executado persiste no inadimplemento, malgrado sucessivas tentativas de expropriação de bens e valores, e, fazendo-se necessário determinar medidas executivas atípicas para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta, com base nos fundamentos acima e nas decisões anteriores já proferidas nos autos, determino que sejam tomadas as seguintes medidas: A) A suspensão da CNH da parte executada, como medida coercitiva, até o adimplemento da obrigação ou ulterior deliberação judicial; B) O bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CPF da parte executada, devendo a secretaria da unidade realizar a consulta das instituições financeiras com quem o devedor possui relacionamento por meio do SISBAJUD, expedindo o competente ofício para bloqueio dos cartões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 22 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0709894-03.2015.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: EDNALDO MARQUES DA SILVA SOBRINHO - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca dos expedientes de págs. 38.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 28 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0709894-03.2015.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Verifico que a petição e documentos de fls. 274/278 referem-se ao cumprimento de sentença.
Assim, transladem-se a petição e documentos indicados para os autos dependentes /0001.
Caso já tenha sido realizado bloqueio, deverá a resposta do SISBAJUD ser juntada, também, naqueles autos.
Atentem-se as partes, quando do peticionamento, para realiza-los nos autos do cumprimento de sentença /0001.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 10:56
Publicado
-
17/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:20
Juntada de Petição
-
23/08/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 07:44
Expedição de Documentos
-
25/01/2024 18:25
Conclusos
-
25/01/2024 18:23
Expedição de Documentos
-
09/12/2023 15:22
Retificação de Prazo, devido feriado
-
29/09/2023 08:30
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 09:13
Publicado
-
19/09/2023 16:15
Evolução da Classe Processual
-
19/09/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 07:27
Transitado em Julgado
-
18/08/2023 10:53
Juntada de Documento
-
30/07/2023 00:56
Expedição de Documentos
-
19/07/2023 15:05
Autos entregues em carga
-
19/07/2023 15:05
Expedição de Documentos
-
06/06/2023 09:22
Publicado
-
05/06/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2022 14:42
Conclusos
-
06/10/2022 14:40
Expedição de Documentos
-
03/06/2022 09:17
Publicado
-
02/06/2022 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:46
Juntada de Petição
-
02/12/2021 17:03
Conclusos
-
20/11/2021 00:25
Juntada de Documento
-
08/10/2021 01:11
Expedição de Documentos
-
08/10/2021 01:11
Expedição de Documentos
-
27/09/2021 15:36
Autos entregues em carga
-
27/09/2021 15:36
Expedição de Documentos
-
27/09/2021 15:36
Autos entregues em carga
-
27/09/2021 15:36
Expedição de Documentos
-
21/06/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:26
Juntada de Petição
-
25/05/2021 09:26
Publicado
-
24/05/2021 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 14:55
Juntada de Documento
-
21/05/2021 00:44
Expedição de Documentos
-
11/05/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:58
Autos entregues em carga
-
10/05/2021 16:58
Expedição de Documentos
-
10/05/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:47
Expedição de Documentos
-
28/01/2021 09:07
Publicado
-
27/01/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 10:36
Publicado
-
21/08/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 08:32
Expedição de Documentos
-
21/07/2020 09:16
Publicado
-
17/07/2020 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 09:04
Outras Decisões
-
08/07/2020 13:28
Conclusos
-
08/04/2020 22:25
Juntada de Documento
-
08/04/2020 22:10
Juntada de Documento
-
02/04/2020 09:14
Publicado
-
31/03/2020 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 11:38
Mandado devolvido
-
11/02/2020 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2020 15:34
Expedição de Documentos
-
07/02/2020 09:12
Publicado
-
06/02/2020 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2019 02:50
Retificação de Prazo, devido feriado
-
18/12/2019 18:24
Juntada de Petição
-
18/12/2019 09:17
Publicado
-
16/12/2019 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 18:28
Mandado devolvido
-
01/11/2019 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2019 10:10
Expedição de Documentos
-
01/11/2019 09:22
Publicado
-
31/10/2019 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2019 03:41
Retificação de Prazo, devido feriado
-
22/10/2019 17:02
Juntada de Petição
-
15/10/2019 09:11
Publicado
-
14/10/2019 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 15:48
Juntada de Documento
-
09/10/2019 17:33
Juntada de Documento
-
03/09/2019 09:06
Publicado
-
02/09/2019 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 15:09
Conclusos
-
15/05/2019 17:07
Juntada de Petição
-
14/05/2019 09:16
Publicado
-
13/05/2019 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 16:37
Conclusos
-
01/05/2019 21:09
Mandado devolvido
-
02/04/2019 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2019 17:14
Expedição de Documentos
-
26/03/2019 17:57
Juntada de Documento
-
27/09/2018 09:08
Publicado
-
26/09/2018 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 10:56
Conclusos
-
02/10/2017 13:02
Juntada de Petição
-
29/09/2017 09:36
Publicado
-
28/09/2017 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2017 17:13
Juntada de Documento
-
27/09/2017 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2017 14:16
Juntada de Petição
-
02/08/2017 14:33
Publicado
-
01/08/2017 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2017 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2017 14:53
Juntada de Documento
-
27/07/2017 15:40
Juntada de Documento
-
15/02/2017 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2016 15:04
Conclusos
-
10/03/2016 15:02
Juntada de Documento
-
17/02/2016 13:33
Publicado
-
16/02/2016 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2016 17:58
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2016 19:24
Mandado devolvido
-
17/11/2015 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2015 17:14
Expedição de Documentos
-
05/10/2015 17:04
Juntada de Documento
-
28/09/2015 15:12
devolvido o
-
15/09/2015 18:06
Expedição de Documentos
-
23/07/2015 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2015 15:57
Conclusos
-
27/04/2015 15:57
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2015
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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