TJAL - 0705449-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: YURY CARVALHO CAMELO (OAB 12312/AL) - Processo 0705449-87.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Ana Paula de Lima PeixotoB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 72, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 25/agosto/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 70-71, para determinar a retificação do alvará, na forma requerida, conforme determinado às fls. 51.
Após, arquive-se os autos.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 14 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/08/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:11
Juntada de Alvará
-
07/08/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: YURY CARVALHO CAMELO (OAB 12312/AL) - Processo 0705449-87.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Ana Paula de Lima PeixotoB0 - DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 70-71, para determinar a retificação do alvará, na forma requerida, conforme determinado às fls. 51.
Após, arquive-se os autos.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 16:11
Decisão Proferida
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09/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 20:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 20:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 14:09
Juntada de Alvará
-
12/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 13:09
Decisão Proferida
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30/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 23:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:50
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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14/05/2025 14:49
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 15:50
Juntada de Alvará
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25/04/2025 10:20
Remessa à CJU - Custas
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23/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: YURY CARVALHO CAMELO (OAB 12312/AL) Processo 0705449-87.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ana Paula de Lima Peixoto - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 27-30, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 7/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor da autora, para liberação da quantia existente no valor de R$ 4.774,70 , devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto ao AL/Previdência, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,18 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 15 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/04/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 12:21
Transitado em Julgado
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: YURY CARVALHO CAMELO (OAB 12312/AL) Processo 0705449-87.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ana Paula de Lima Peixoto - DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 33, para conceder a dispensa do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
10/04/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:55
Decisão Proferida
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25/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: YURY CARVALHO CAMELO (OAB 12312/AL) Processo 0705449-87.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ana Paula de Lima Peixoto - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor da autora, para liberação da quantia existente no valor de R$ 4.774,70 , devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto ao AL/Previdência, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,18 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/03/2025 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: YURY CARVALHO CAMELO (OAB 12312/AL) Processo 0705449-87.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ana Paula de Lima Peixoto - DECISÃO 01.DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, por haverem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. 02.Intime-se a parte autora, para Emendar a Inicial e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração subscrita pela parte, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7115/83, informando se existem outros herdeiros além dos elencados na exordial. 03.Cumpra-se.
Maceió, 14 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/03/2025 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 10:27
Decisão Proferida
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06/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:07
Decisão Proferida
-
05/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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