TJAL - 0700171-13.2018.8.02.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 22:52
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700171-13.2018.8.02.0014 - Apelação Cível - Igreja Nova - Apelante: Antonio Carlos Tolentino Dill - Apelado: Banco do Brasil S A - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Apelado: Banco BMG S/A - Apelado: Banco Bradesco - Apelado: 954-banco Cbss S.a - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700171-13.2018.8.02.0014 Recorrente: Antônio Carlos Tolentino Dill.
Advogado: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL).
Advogado: Maicon Doglas Cassiano Alves (OAB: 16134A/AL).
Recorrido: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC).
Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S/A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG).
Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: Rosanna Kelly de Oliveira Barbosa (OAB: 8639/AL).
Advogada: Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541A/AL).
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL).
Recorrido: Banco BMG S/A.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL).
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP).
Recorrido: Banco Bradesco.
Advogada: Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541A/AL).
Recorrido: Banco Cbss S/A.
Advogada: Eny Angé S.
Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Carlos Tolentino Dill, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 373, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 888/890, 891/896, 897/901 oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 20, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado teria violado os arts. 373, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois: (I) "o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao afirmar que a assinatura dos contratos é semelhante à dos documentos apresentados na inicial, ignorando que não há nos autos os contratos" (sic, fl. 803); e (II) "A falta de enfrentamento adequado das questões suscitadas infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa, resultando em afronta direta ao artigo 489, §1, inciso IV, do CPC" (sic, fl. 804).
Todavia, a tese I é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por outro lado, observa-se que o órgão colegiado não se manifestou sobre a tese de fundamentação deficiente (tese II), e, a despeito da parte recorrente ter suscitado a omissão em sede de embargos de declaração, a caracterização do prequestionamento ficto tratado no art. 1.025 do Código de Processo Civil depende da expressa alegação de violação ao art. 1.022, o que não se observou no presente caso.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF .
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF . 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art . 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1 .639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3 . "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019) . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE .
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Consoante dispõe o art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1 .025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1 .639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3.
Embargos de declaração acolhidos . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (Grifos aditados) Logo, a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o processamento do recurso especial por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - Maicon Doglas Cassiano Alves (OAB: 16134A/AL) - Rosanna Kelly de Oliveira Barbosa (OAB: 8639/AL) - Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541A/AL) - Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
19/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 17:57
Recurso Especial não admitido
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17/07/2025 07:16
Conclusos para despacho
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17/07/2025 07:15
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 07:59
Ciente
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28/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:30
Ciente
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27/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:01
Ciente
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13/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 19:08
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 12:39
Juntada de Petição de recurso especial
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05/05/2025 12:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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05/05/2025 12:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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01/05/2025 06:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/05/2025 06:50
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 06:16
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 06:16
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 06:16
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 06:16
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 06:16
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 06:16
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 06:16
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 06:16
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 06:15
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 06:15
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 06:15
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 06:08
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 12:06
Ciente
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03/04/2025 17:03
devolvido o
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03/04/2025 17:03
devolvido o
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03/04/2025 17:03
devolvido o
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03/04/2025 17:03
devolvido o
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03/04/2025 17:03
devolvido o
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03/04/2025 17:03
devolvido o
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03/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700171-13.2018.8.02.0014/50000 - Embargos de Declaração Cível - Igreja Nova - Embargante: Antonio Carlos Tolentino Dill - Embargado: Banco do Brasil S A - Embargado: 954-banco Cbss S.a - Embargado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Embargado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Embargado: Banco BMG S/A - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, em razão da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que constam na certidão de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ROL DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EMBARGANTE ALEGANDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
A PARTE BUSCA, ESSENCIALMENTE, REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O JULGADO NÃO TERIA ENFRENTADO TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS APRESENTADOS.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; E(II) AVALIAR SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015, NÃO SENDO ADMISSÍVEIS PARA REDISCUTIR O MÉRITO OU ALTERAR AS CONCLUSÕES DO JULGADO.A DECISÃO EMBARGADA ENFRENTOU DE MANEIRA CLARA E FUNDAMENTADA AS QUESTÕES SUSCITADAS, APRESENTANDO OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR, NOS TERMOS DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA.O INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO NÃO CARACTERIZA VÍCIO PROCESSUAL, MAS MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO DEVE SER ATACADO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO, NÃO SENDO CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESSE FIM.PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO É NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015, QUE CONSAGRA O PREQUESTIONAMENTO FICTO.A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO ADEQUADO PARA NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, SALVO QUANDO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015, SENDO INADMISSÍVEIS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO.O PREQUESTIONAMENTO FICTO, PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015, CONSIDERA INCLUÍDAS NO ACÓRDÃO AS MATÉRIAS SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE REJEITADOS OU INADMITIDOS.A AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NA DECISÃO JUDICIAL IMPEDE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MESMO QUE INTERPOSTOS COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STF, SÚMULA Nº 356: “O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.”STJ, AGRG NOS EDCL NO ARESP 1127961/SP, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, JULGADO EM 27/02/2018.TJ-AL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0703949-58.2015.8.02.0058/50000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, JULGADO EM 14/02/2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maicon Doglas Cassiano Alves (OAB: 16134A/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Rosanna Kelly de Oliveira Barbosa (OAB: 8639/AL) - Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541A/AL) - PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB: 9541/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) -
16/10/2024 13:23
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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17/04/2024 14:04
Ciente
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17/04/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 09:18
Ciente
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17/04/2024 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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17/04/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2024 13:53
Ciente
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16/04/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 16:49
Ciente
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01/04/2024 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 13:10
Incidente Cadastrado
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26/03/2024 11:17
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2024 14:42
Acórdãocadastrado
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20/03/2024 12:36
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/03/2024 12:36
Conhecido o recurso de
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14/03/2024 09:38
Julgamento Virtual Iniciado
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08/03/2024 07:02
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:10
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
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05/03/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
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04/03/2024 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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01/03/2024 12:02
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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02/02/2024 10:52
Ciente
-
01/02/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 10:18
Ciente
-
31/01/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 10:22
Ciente
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01/04/2023 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 10:48
Ciente
-
07/03/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 08:30
Publicado ato_publicado em 16/01/2023.
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13/01/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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12/01/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 06:56
Ciente
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12/01/2023 06:42
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 06:42
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 06:42
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2021 08:50
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2021 08:50
Distribuído por sorteio
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30/04/2021 08:47
Registrado para Retificada a autuação
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30/04/2021 08:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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