TJAL - 0712197-38.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 18:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0712197-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gisele Pereira Gomes - Assim, mantenho a decisão de folhas ATACADA in totum, ao passo que recomendo à parte demandada que, caso queira, manifeste sua irresignação à instância superior através do sistema recursal posto à sua disposição, dentro do prazo recursal, devendo observar que a formulação do presente pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. -
15/05/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 17:11
Decisão Proferida
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15/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:23
Decisão Proferida
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02/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0712197-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gisele Pereira Gomes - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
14/03/2025 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 18:42
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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