TJAL - 9000142-77.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
26/05/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 12:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/05/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 08:58
Volta da PGJ
-
30/03/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 10:53
Ciente
-
26/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 11:39
Vista / Intimação à PGJ
-
19/03/2025 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 11:39
Intimação / Citação à PGE
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000142-77.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Murici - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Liliane da Silva Roque dos Santos e outros - Agravado: Murilo Fernandes Roque da Silva - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 9000142-77.2024.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente Estado de Alagoas e como parte recorrida Liliane da Silva Roque dos Santos, Jacqueline Roque dos Santos Melo, Murilo Fernandes Roque da Silva, Lidiane da Silva Roque dos Santos, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, confirmando a decisão monocrática de fls. 24/30, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a decisão interlocutória de fls. 152/153 dos autos nº 0700457-87.2021.8.02.0045, para afastar a dispensa de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), ressaltando que a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos do voto condutor.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ISENÇÃO DE ITCMD POR HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ISENÇÃO DO ITCMD EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS, BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ITCMD COM FUNDAMENTO NA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME ART. 176 DO CTN, SOMENTE PODE SER CONCEDIDA MEDIANTE LEI ESPECÍFICA QUE ESTABELEÇA AS CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. 4.
O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, PREVISTO NO ART. 98, §1º DO CPC, NÃO CONTEMPLA A ISENÇÃO DE TRIBUTOS, LIMITANDO-SE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E DEMAIS DESPESAS JUDICIAIS. 5.
INEXISTE PREVISÃO LEGAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO ESTADUAL QUE AUTORIZE A ISENÇÃO DO ITCMD COM BASE NA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO CONTRIBUINTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A ISENÇÃO DO ITCMD, SENDO NECESSÁRIA PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA TAL BENEFÍCIO FISCAL." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 150, §6º; CTN, ARTS. 176 E 179; CPC, ART. 98, §1º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI 0700028-50.2017.8.02.0049, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 25/09/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL) - Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL) - Jacqueline Roque dos Santos Melo -
12/03/2025 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 15:03
Acórdãocadastrado
-
11/03/2025 12:50
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 12:50
Conhecido o recurso de
-
06/03/2025 12:13
Julgamento Virtual Iniciado
-
28/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 11:20
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
04/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 18:36
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
20/01/2025 09:08
Intimação / Citação à PGE
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20/01/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2025 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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13/01/2025 10:03
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:18
Certidão sem Prazo
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08/01/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 13:49
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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06/01/2025 09:25
Vista / Intimação à PGJ
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06/01/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2025 12:11
Determinada Requisição de Informações
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02/01/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 02:33
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 12:13
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/12/2024 11:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
02/12/2024 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2024 10:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/12/2024 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 15:11
Decisão Monocrática cadastrada
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29/11/2024 13:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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