TJAL - 0718247-40.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/02/2025 13:41 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/02/2025 13:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/02/2025 10:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/02/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 10:40 Transitado em Julgado 
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                                            14/02/2025 09:13 Extinto o processo por desistência 
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                                            14/02/2025 08:38 Conclusos para julgamento 
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                                            13/02/2025 13:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/01/2025 12:27 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/01/2025 00:00 Intimação ADV: Ricardo Oliveira França (OAB 352308/SP) Processo 0718247-40.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Alves dos Santos - DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, movida por MIGUEL ALVES DOS SANTOS e de BANCO BMG S.A.
 
 Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
 
 Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
 
 Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
 
 Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
 
 Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
 
 Arapiraca , 02 de janeiro de 2025.
 
 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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                                            02/01/2025 17:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/01/2025 15:24 Decisão Proferida 
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                                            26/12/2024 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            26/12/2024 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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