TJAL - 0712794-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA ALEXANDRE DA SILVA (OAB 20910/AL), ADV: JERFFERSON VITOR PEDROSA (OAB 486862/SP), ADV: THAYNNARA DE OLIVEIRA MELO (OAB 20318/AL) - Processo 0712794-07.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Hugo Fernando dos Santos AndradeB0 - RÉU: B1Max Cred Intermediação Financeira EireliB0 - Autos n° 0712794-07.2025.8.02.0001 Ação: Tutela Antecipada Antecedente Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Autor: Hugo Fernando dos Santos Andrade Réu: Max Cred Intermediação Financeira Eireli ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 23 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 13:03
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 17:22
Expedição de Carta.
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15/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Alexandre da Silva (OAB 20910/AL) Processo 0712794-07.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Hugo Fernando dos Santos Andrade - DECISÃO Trata-se de "ação anulatória de negócio jurídico c/c dano moral c/c pedido de tutela antecipada" proposta por Hugo Fernando dos Santos Andrade, em face de Max Cred Intermediação Financeira Eireli ambos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, a parte demandante, na exordial, narra ter firmado um acordo extrajudicial quanto ao réu, sobre uma dívida que alega desconhecer.
Aduz ainda que foi induzido ao erro e assediado para formalizar o acordo de uma dívida supostamente inexistente.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Considerando que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva, é certo que a requerente possui garantias que devem ser observadas.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese, no caso concreto, não esteja presente a verossimilhança das alegações da parte demandante, reputo demonstrada a sua condição de hipossuficiente, já que, frente à instituição financeira ré, aquela se apresenta vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos a comprovação do contrato firmado entre as partes, bem como comprove a relação que ensejou a suposta dívida.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Urge sublinar ainda que, nos termos do art. 300, §2º, do diploma processual civil, "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
Ademais, como bem se sabe, a concessão de medida liminar, isto é, sem a oitiva da parte adversa, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais.
No caso em tela, considerando que não haverá prejuízo aos interesses do consumidor o respeito, por este Juízo, às garantias do contraditório e da ampla defesa, em prol do banco requerido, apesar da relevância dos argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo requerente após a oitiva da parte contrária, que deverá se manifestar no prazo da contestação.
Nesse passo, determino que a parte requerida seja citada, por aviso de recebimento, para se pronunciar sobre a pretensão autoral, sob pena de o pedido de tutela de urgência ser apreciado unicamente com base nos documentos juntados pelo demandante.
Ademais, a partir da citação, a parte demandada poderá, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão Cumpridas as diligências determinadas, com ou sem manifestação da parte ré, retornem os autos à fila "concluso ato inicial/liminar".
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 11 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:11
Decisão Proferida
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10/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Alexandre da Silva (OAB 20910/AL) Processo 0712794-07.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Hugo Fernando dos Santos Andrade - DESPACHO De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira.
No mais, a supracitada parte deixou de juntar a guia de recolhimento atinente às custas iniciais.
Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Diante disso, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos, a exemplo de comprovantes de renda e despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
A inobservância do comado retrocitados implicará, de pronto, o indeferimento da benesse em questão.
Alternativamente, querendo, poderá a parte requerente realizar o pagamento das custas ou requerer seu parcelamento.
Cumprida a diligência, retornem os autos à fila "Concluso/ Ato inicial".
Maceió(AL), 17 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:54
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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