TJAL - 0719327-94.2016.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:20
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 11:20
Transitado em Julgado
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05/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:36
Expedição de Edital.
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23/04/2025 13:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0719327-94.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Bruno Eduardo Santos da Silva - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de BRUNO EDUARDO SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado na inicial às fls. 01/04, por incidência comportamental no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, como incurso nas penas do artigo 16, da Lei nº 10.826/03.
Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 20/07/2016 o denunciado foi preso em flagrante delito portanto arma de fogo de uso restrito, sem autorização legal, 01 (uma) arma de fogo calibre .40, numeração SXI22276-PT 100 AF, com carregador, e 05 (cinco) munições do mesmo calibre, todas intactas, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 13.
A conduta delitiva se encontra narrada na denúncia da seguinte forma: Consta dos autos do Inquérito Policial que embasa a presente denúncia que no dia 20 de julho do corrente ano, o denunciado foi preso em flagrante delito, por volta das 10 horas, no bairro de Ponta Grossa, após ser flagrado portando arma de fogo de uso restrito, com todas as munições intactas.
A autoria delitiva é narrada a partir do depoimento da testemunha, Berivan Miranda Rosendo Belo, policial militar, condutor e primeira testemunha, tendo relatado à autoridade policial que se encontrava realizando patrulhamento de rotina, quando avistou o denunciado, em companhia de outro sujeito, em atitude suspeita, pois este, ao avistar a viatura policial, pulou da moto, enquanto o piloto se evadia do local.
De imediato, a autoridade policial empreendeu perseguição, constatando que o acusado tentou se desfazer da arma de fogo que portava, jogando-a fora, para não ser preso com a mesma, momento em que fora abordado e procedido a sua apreensão.
Ato contínuo, a arma foi encontrada, conforme auto de apresentação e apreensão (fls. 09), tratando-se de uma arma de fogo.40, numeração "SX122276-PT", com carregador, além de cinco cartuchos, .40, todos intactos.
O denunciado, por sua vez, confessou a autoria delitiva.
Autoria e materialidade estão evidenciadas no incluso Inquérito Policial, tendo em vista os depoimentos das testemunhas, a confissão do acusado e as provas materiais e testemunhais colhidas, não havendo nenhuma excludente de ilicitude que socorra ao mesmo.
A denúncia foi apresentada às fls. 01/04, e recebida na data de 03/08/2016, conforme fls. 92; O acusado foi citado às fls. 102, e a defesa apresentou resposta à acusação em seu favor, conforme fls. 114/116; A Defensoria Pública apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 117/126) e o acusado foi beneficiado com liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme fls. 117/126 e 130; Durante a audiência de instrução, datada de 18/04/2022, foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação Berivan Miranda Rosendo Belo, conforme fls. 166/168 e 173/174; Durante a audiência de continuação, datada de 10/02/2025, foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação Davson Alberto Lira Gonçalves do Nascimento, e, ao final, decretada a revelia do denunciado, conforme fls. 289/294; Se mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões às fls. 300/301, pugnando pela procedência da ação e condenação do réu nos termos da denúncia.
Por seu turno, a Defensoria Pública em suas alegações finais às fls. 308/309, requereu pela aplicação da pena base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e pela fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico ao réu. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal totalmente procedente.
Consta na denúncia que no dia 20/07/2016 o denunciado foi preso em flagrante delito portanto arma de fogo de uso restrito, sem autorização legal, 01 (uma) arma de fogo calibre ponto 40, numeração SXI22276-PT 100 AF, com carregador, e 05 (cinco) munições do mesmo calibre, todas intactas, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 13.
A materialidade do delito é incontroversa, devidamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 13), e demais provas colacionadas no Inquérito Policial e no depoimento da testemunha de acusação.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, da Lei nº 10.826/2003): A presente ação penal visa apurar a prática do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, qual seja, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Trata-se de crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo para que haja a consumação do delito. É também crime de perigo abstrato, ou seja, a lei não exige a comprovação de efetiva ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma, não há, portanto, a necessidade de se comprovar que a conduta do agente expôs ou não outrem a risco.
Fernando Capez, em sua obra Arma de fogo - comentários à Lei 9.437/97, assim explicou: a opção política do Poder Legislativo em considerar o fato, formal e materialmente, típico e independentemente de alguém, no caso concreto, vir a sofrer perigo real, não acoima a lei definidora de atentatória à dignidade humana.
Ao contrário.
Revela, por parte do legislador, disposição ainda maior de tutelar o bem jurídico, reprimindo a conduta violadora desde o seu nascedouro, procurando não lhe dar qualquer chance de desdobramento progressivo capaz de convertê-la em posterior perigo concreto e, depois, em dano efetivo.
Trata-se de legítima opção política de resguardar, de modo mais abrangente e eficaz, a vida, a integridade corporal e a dignidade das pessoas, ameaçadas com a mera conduta de sair de casa ilegalmente armado.
Realizando a conduta descrita no tipo, o autor já estará colocando a incolumidade pública em risco, pois protegê-la foi o desejo manifestado pela lei. (CAPEZ, 1997, págs. 25/26, Ed.
Saraiva).
Ora, se estamos falando em um tipo penal de perigo abstrato a ausência de lesividade efetiva está expressa no próprio tipo.
A lei pune independente de o agente estar perto de uma multidão ou prestes a utilizar a arma, ou diante de qualquer outro enredo, pois esses fatos poderiam ser utilizados na dosimetria da pena, mas não devem ser avaliados para se atestar a tipicidade da conduta.
A materialidade do delito se encontra devidamente comprovada, através do auto de apresentação e apreensão de fls. 13.
Iniciada a instrução criminal, a testemunha de acusação BERIVAN MIRANDA ROSENDO BELO, Policial Militar, esclareceu que na data do ocorrido a guarnição policial estava realizando patrulhamento quando se depararam com uma moto com dois indivíduos em atitude suspeita, que quando os indivíduos avistaram os policiais tentaram se evadir.
Iniciada uma perseguição e o denunciado acabou pulando do veículo e tentou se desfazer da arma.
Que o denunciado foi preso e a arma localizada, salientando que o outro indivíduo conseguiu se evadir do local.
Ao ser questionado, esclareceu que réu foi preso em posse de uma arma ponto 40 e que estava acompanhada de um carregador, conforme audiência realizada em 18/04/2022 às fls. 166/168 e 173/174; A testemunha arrolada pela acusação DAVSON ALBERTO LIRA GONÇALVES DO NASCIMENTO, Policial Militar, informou que realmente foi apreendida uma arma de fogo calibre .40, mas que não se recorda com exatidão da ocorrência.
Ao ser questionado, confirmou seu depoimento prestado em sede policial, conforme audiência realizada em 10/02/2025 ás fls. 289/294.
Dito isto, há de se concluir que merece respaldo as alegações das testemunhas supramencionadas, tendo em vista que as mesmas são Policiais Militares e, difícil é concluir que estejam mentindo perante a Justiça, em seu favor há a presunção juris tantum de que agem escorreitamente no exercício e desempenho de suas funções.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3.
Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e , por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ-HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6- Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) (grifo nosso) No mais, o acusado, em suas alegações finais, nenhuma prova produziu no sentido de excluir sua culpabilidade, ante a confissão do réu a Defensoria Pública se limitou a requerer pela aplicação da pena base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e pela fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico ao réu.
Comprovada a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tendo em vista o calibre da arma apreendida, calibre .40 (artigo 16, da Lei nº 10.826/2003), não resta alternativa que não um decreto condenatório em desfavor do denunciado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e, por conseguinte, CONDENO BRUNO EDUARDO SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado na inicial acusatória, pelo cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, como incurso nas penas do artigo 16, da Lei nº 10.826/2003.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO ART. 16, DA LEI Nº 10.826/2003) Culpabilidade.
Normal à espécie, os elementos constantes nos autos não permitem aferir se o delito foi praticado com dolo elevado, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes.
O sentenciado possui reincidência, conforme constatado às fls. 310/311, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Conduta Social.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a réu; Circunstâncias.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, sendo que constituem em causa de aumento da pena, razão pela qual deixamos de valorá-la, para não incorrer em bis in idem; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências; Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Tendo em vista a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e a ausência de agravantes atenuo a pena, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão.
No mais, também ausentes causas de diminuição e aumento de pena, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por se tratar de réu reincidente.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 14 (quatorze) dias-multa.
Tendo em vista a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e a ausência de agravantes atenuo a pena, fixando-a em 12 (doze) dias-multa.
No mais, também ausentes causas de diminuição e aumento de pena, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 12 (doze) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o réu é reincidente, contrariando o previsto no art. 44, II, do CPB, ausentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade, pelo que deixo de substituí-la.
DETRAÇÃO Considerando que o denunciado fora preso em flagrante delito na data de 20/07/2016 (fls. 05/32) e fora beneficiado com liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão na data de 27/01/2017 (fls. 127/128), deverá ser computado de sua pena o período de 06 (seis) meses e 07 (sete) dias, nos termos do artigo 42, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o regime inicial de cumprimento de pena, bem como que o sentenciado permaneceu solto durante maior parte da instrução processual, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Sem custas, visto que o sentenciado foi assistido durante todo o processo pela Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado; Remetam-se a arma e munições para o Exército, para os devidos fins, caso ainda sem destinação.
P.R.I.
Maceió, 08 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
09/04/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 21:59
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0719327-94.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Bruno Eduardo Santos da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais. -
14/03/2025 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/03/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 09:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 09:01:19, 3ª Vara Criminal da Capital.
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11/02/2025 09:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 09:01:10, 3ª Vara Criminal da Capital.
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21/01/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 14:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:32
Expedição de Edital.
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12/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 12:58
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:41
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/02/2025 11:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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15/10/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/09/2024 12:44
Expedição de Edital.
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13/09/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2024 12:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 12:09
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:28
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 10:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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29/07/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:09
Expedição de Edital.
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02/07/2024 18:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/07/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2024 11:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 09:55
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:53
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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15/08/2023 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/08/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 09:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2023 02:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 13:48
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 13:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 11:37
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 10:23
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
03/05/2022 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/05/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 13:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/04/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 09:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/04/2022 08:36
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2022 13:17
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/04/2022 13:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 09:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/02/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2022 11:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/02/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 11:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/02/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 10:02
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 09:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2022 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
27/09/2021 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2019 04:56
INCONSISTENTE
-
22/10/2019 09:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2019 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 11:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2018 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2018 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2017 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2017 18:15
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2017 17:25
Juntada de Alvará
-
30/01/2017 16:30
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2017 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2017 21:30
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2017 21:01
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2017 18:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2017 16:55
Conclusos para despacho
-
16/01/2017 16:12
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2017 15:31
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2016 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2016 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2016 16:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/11/2016 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2016 15:58
Juntada de Mandado
-
28/10/2016 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2016 14:00
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2016 15:52
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2016 18:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2016 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2016 16:45
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2016 18:42
Expedição de Ofício.
-
04/08/2016 18:41
Expedição de Mandado.
-
04/08/2016 14:01
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2016 13:48
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2016 18:33
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
03/08/2016 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2016 16:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2016 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2016 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2016 13:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/08/2016 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2016 13:11
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
02/08/2016 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/08/2016 10:20
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2016 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2016 08:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/07/2016 08:07
INCONSISTENTE
-
21/07/2016 18:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2016 18:01
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2016 18:01
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2016 17:56
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/07/2016 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2016 13:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2016 13:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
21/07/2016 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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