TJAL - 0713071-91.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:56
Execução de Sentença Iniciada
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL), Laila Martins de Carvalho Souza (OAB 12064B/AL) Processo 0713071-91.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Apala Associacao dos Pais e Amigos dos Leucemicos de Alagoas - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0713071-91.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Apala Associacao dos Pais e Amigos dos Leucemicos de Alagoas Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária c/c Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Associação dos Pais e Amigos dos Leucêmicos de Alagoas, devidamente qualificado e através de Advogados legalmente constituídos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
A autora é associação sem fins lucrativos, de utilidade pública municipal, estadual e federal, mantida exclusivamente por doações, e atua atendendo pacientes de todos os municípios no centro de Maceió, onde presta acompanhamento social, psicológico, assistência odontológica, cestas básicas, auxílio na compra de medicamentos, transporte para a realização do tratamento e exames, dentre outros serviços.
Relata que estaria contemplada pela imunidade tributária garantida pelo art. 150, VI, c, da CF e que, entretanto, foi surpreendida com a Notificação de Atraso nº. 0178767, emitida em 23/01/2023, pelo réu, a título de cobrança de IPTU em imóvel de sua titularidade (Inscrição Imobiliária nº. 02.***.***/7800-01).
Informa que a citada notificação também adverte que, em hipótese de não pagamento, seria o débito indevido inscrito em dívida ativa, permitindo as demais medidas de cobrança como protesto, demandas judiciais, penhora etc.
Ingressou com processo administrativo sob nº. 2700 12643 2023, permanecendo inerte desde fevereiro de 2023, conforme extrato juntado aos autos.
Assim, não vislumbrando outra alternativa, ingressa judicialmente com a presente demanda, onde busca a declaração da inexistência da relação jurídica que a obrigue ao recolhimento do IPTU e demais impostos em razão da imunidade conferida pelo art. 150, VI, c, da CF, e art. 9º, IV, c, do CTN, bem como a anulação do débito de IPTU já constante no registro da Prefeitura de Maceió, conforme Notificação de Atraso recebida.
Juntou os documentos de fls. 17/98.
Concedida a tutela de urgência às fls. 99/103 para se suspender a cobrança de IPTU e cadastro em dívida ativa referente ao imóvel, foi citado o Município de Maceió, que não contestou a demanda (fl. 110).
O Ministério Público entendeu se tratar de interesse meramente patrimonial, razão pela qual não interveio no feito (fls. 115/117).
O Município manifestou-se nos autos dar cumprimento à decisão interlocutória (fl. 125), além de juntar aos autos processo administrativo em que informa o cancelamento da cobrança de IPTU, em face da imunidade, salvo das taxas que não são abrangidas, pelo art. 150, VI, c, pedindo a redução dos honorários pela metade em face do atendimento do pedido, conforme art. 90, § 4º, do CPC (fls. 129/193). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c anulatória de débito fiscal no qual a controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança de IPTU.
Nos termos do art. 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal, instituições de assistência social gozam de imunidade tributária, o que impede a incidência de regra jurídica de tributação.
O que é imune, não pode ser tributado.
A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência aquilo que é imune. É uma limitação da competência tributária.
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMUNIDADE.
INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
C.F., art. 150, VI, c.
IMÓVEL LOCADO.
I. - Aplicabilidade da imunidade tributária - C.F., art. 150, VI, c - mesmo tratando-se de imóvel locado a terceiros, de modo a excluir a incidência do IPTU sobre o imóvel de propriedade da entidade imune.
II. - Precedentes do S.T.F.
III. - Agravo não provido. (AI 438889 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 16-12-2003, DJ 27-02-2004 PP-00023 EMENT VOL-02141-08 PP-01690) Vê-se que o Município de Maceió, muito embora não tenha contestado a demanda, manifestou-se no sentido de juntar aos autos processo administrativo em que prestigiou a inteligência constitucional da norma, bem como o entendimento jurisprudencial, cancelando as dívidas de IPTU que estavam sendo cobradas da parte autora (fl. 187), razão pela qual pediu a redução pela metade dos honorários nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, o que me parece razoável.
De toda sorte, salientou a natureza da imunidade tributária, de modo que não alcançam taxas.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 150, VI, c da CF, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para declarar a a imunidade tributária da requerente referente aos impostos municipais, inclusive o IPTU, devendo o Fisco Municipal se abster de inserir o nome da autora em dívida ativa.
Condeno, por fim, o Município às custas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, reduzindo pela metade conforme norma do art. 90, § 4º, do CPC.
Publico.
Intime-se.
Maceió,17 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
18/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 14:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:14
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 14:55
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 02:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2023 22:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/05/2023 22:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 21:11
Expedição de Carta.
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10/05/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 16:05
Decisão Proferida
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31/03/2023 17:06
Conclusos para despacho
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31/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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