TJAL - 0708191-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0708191-85.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento Domiciliar (Home Care) - AUTOR: B1José Fernando Barbosa dos SantosB0 - B1Maria Angela da Silva Barbosa dos SantosB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para que apresente nos autos a respectiva nota fiscal/recibo que comprove a utilização integral dos valores percebidos para custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob nº 12.***.***/0001-80, na qualidade do ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento. -
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0708191-85.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento Domiciliar (Home Care) - AUTOR: B1José Fernando Barbosa dos SantosB0 - B1Maria Angela da Silva Barbosa dos SantosB0 - Após o prazo de 72 (setenta e duas) horas, determino ao cartório que expeça o alvará. -
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0708191-85.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento Domiciliar (Home Care) - AUTOR: B1José Fernando Barbosa dos SantosB0 - B1Maria Angela da Silva Barbosa dos SantosB0 - Autos nº: 0708191-85.2025.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento Provisório de Decisão Autor: Maria Angela da Silva Barbosa dos Santos e outro Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por Maria Angela da Silva Barbosa dos Santos e outro, em face do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
A pretensão autoral foi determinada no Pedido de Efeito Suspensivo Ativo à Apelação tombado sob o n.º 0805949-67.2025.8.02.0000, determinando o restabelecimento da tutela provisória de urgência deferida nos autos originários às págs. 35/41, impondo-se, liminarmente, ao Requerido, na pessoa de seu Secretário de Saúde, a disponibilização do serviço de internação domiciliar (home care) descrito na exordial.
Uma vez que o Município de Maceió não promoveu o cumprimento espontâneo da obrigação, o exequente pugnou pelo sequestro de R$ 239.400,00 (duzentos e trinta e nove mil e quatrocentos reais), o que seria necessário para cobrir 06 meses de tratamento.
Juntou documentos às folhas 06/10.
Breve relato, decido.
No presente caso, observa-se que a Fazenda Pública descumpriu a obrigação de fazer estabelecida judicialmente, deixando de fornecer o home care imprescindível para o tratamento requerido, a colocar em risco a saúde e, em último caso, a vida da parte autora.
O CPC/15, em seu art. 536, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a sentença, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, assim, o próprio direito: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos para o tratamento de que necessita, esclarecendo que o melhor valor encontrado foi o preço cobrado pela empresa In Casa Home Care LTDA, CNPJ.: 43.***.***/0001-41.
Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC/15, determino o sequestro on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Tipo Valor para 01 mês (30 dias) Valor para 06 meses Empresa Valor Total (R$) Home Care R$ 39.900,00 R$ 239.400,00 In Casa - fls. 08/09 R$ 239.400,00 TOTAL (R$) R$ 239.400,00 Antes de proceder com o sequestro de verbas por meio do sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que verifique a existência de contas judiciais vinculadas a este processo no sistema BRBJUS, conferindo a presença de eventuais saldos remanescentes.
Caso existam saldos, deverão ser juntados aos autos os extratos correspondentes.
Além disso, esses saldos remanescentes deverão ser devolvidos para a conta do Município de Maceió (dados bancários: banco do brasil, ag. 3557-2, conta: 7689-9 e CNPJ.: 12.***.***/0001-80), sempre em conformidade com os princípios de cautela na gestão dos recursos públicos.
Logo após obtida resposta positiva de sequestro no sistema SISBAJUD, determino à Escrivania que efetue a transferência dos valores sequestrados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários às folhas 08/09.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Por fim, uma vez deferido o sequestro de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores sequestrados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o serviço/insumo/medicamento/OPME.
Caso haja a impossibilidade de fornecer parcialmente, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação.
Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do sequestro de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Decisão Interlocutória.
Ademais, torno sem efeito o despacho de fl. 11.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 31 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
26/07/2025 21:14
Conclusos para despacho
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25/07/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0708191-85.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento Domiciliar (Home Care) - AUTOR: B1José Fernando Barbosa dos SantosB0 - B1Maria Angela da Silva Barbosa dos SantosB0 - Autos n° 0708191-85.2025.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento Provisório de Decisão Autor: Maria Angela da Silva Barbosa dos Santos e outro Réu: Município de Maceió DESPACHO Diante do requerimento da parte autora para sequestro de verbas públicas por descumprimento de decisão, intime-se o ente público réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da disponibilidade do que foi determinado em interlocutória, sob pena de sequestro dos valores necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
21/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:08
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 17:57
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:54
Execução de Sentença Iniciada
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26/06/2025 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:50
Juntada de Mandado
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16/06/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 14:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/06/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:35
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0708191-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fernando Barbosa dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC e do artigo 384, caput e § 8º, inciso I, do do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, responder ao Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Contudo, caso seja interposta apelação adesiva, com fulcro no art. 1.010, § 2º, do CPC, abra-se vista a parte contrária, para no prazo legal, para que, querendo, apresentem contrarrazões.
Decorrido este prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. -
28/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 18:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/05/2025 23:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/05/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 23:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/05/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0708191-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fernando Barbosa dos Santos - Autos n° 0708191-85.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor e Litisconsorte Ativo: José Fernando Barbosa dos Santos e outro Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, movida José Fernando Barbosa dos Santos e outro, por meio de advogado particular, em desfavor do Município de Maceió, todos devidamente identificados.
Alega-se na petição inicial que a parte ingressante foi diagnosticada com sequelas de acidente vascular cerebral (CID 10: I64), infarto cerebral (CID 10: I63), hipertensão essencial, diabete militus não - insulino - dependente (CID 10: E11).
Devido a essa condição, requereu serviço de atenção domiciliar com o seguinte: suporte de enfermagem/ técnico de enfermagem 24 horas por dia, 7 vezes por semana, para realização de cuidados específicos como por exemplo: banho no leito, troca de fraldas, administração de dieta e medicamentos pela sonda nasogástrica, ser virada na cama a cada 2 (duas) horas, bem como, limpeza da escare (úlcera de pressão ou úlceras de decúbito), necessitando também de uma cama hospitalar eletrônica para subir e descer o corpo, indicação no relatório medico de fonoaudiologia 3 (três) vezes por semana, por dificuldade de deglutição, fisioterapia 5 (cinco) vezes por semana, deambulação e da dieta industrializada, a visita de nutricionista 15 (quinzenal), médico clinico 1 (uma) vez por semana.
A petição inicial foi instruída com os documentos de folhas 15/34. Às fls. 35/41 foi deferida a gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu.
Regularmente citado, o Município de Maceió apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando a necessidade de inclusão do Estado de Algoas no feito e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, requerendo, ainda, o ressarcimento de despesas que venha a suportar em decorrência da assistência à saúde pleiteada. Às fls. 113 este juízo determinou a inclusão de estado de Alagoas no feito, decisão esta que foi reformada pela decisão proferida em sede de agravo de instrumento (fls. 133/145).
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Alagoas se manifestou opinando em confirmar por sentença da tutela de urgência outrora deferida e, por conseguinte, extinção do feito com resolução do mérito, com julgamento procedente da lide deduzida em juízo, ex vi do previsto pelo art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De início, cumpre ressaltar que não merece acolhida a alegação de ausência de legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda suscitada pelo réu.
Isso porque é cediço que é de responsabilidade de todos os entes públicos federados, União, Estados e Municípios, nos termos do que estabelecem os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, o fornecimento gratuito das medidas de atenção à saúde aos cidadãos carentes de recursos financeiros, para a cura de doenças graves que lhes acometem, mediante prescrição médica.
Ademais, o Tribunal de Justiça de Alagoas consolidou o entendimento de que a responsabilidade pela garantia do direito à saúde é solidária entre todos os entes federativos, sendo dispensável o chamamento de cada um ao processo.
Senão vejamos: Súmula n. 01 - A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis no dever de assegurar o direito à saúde, sendo desnecessário o chamamento ao processo de todos os entes federativos.
Em razão disso, entendo não ser necessária a intervenção de outro ente federativo e considero a parte ré legítima para figurar no feito, não havendo que se falar em chamamento ao processo do Estado de Alagoas, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Prosseguindo com a análise, passo agora a examinar o mérito da causa.
A princípio, importa mencionar que a Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à condição de direito fundamental, dispondo em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº. 8.080/90, estabelece que a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, está inserida no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo, pois, dever do Estado prestar os medicamentos ou procedimentos terapêuticos necessários ao tratamento de patologias daqueles que não possuem recursos para obtê-los.
Contudo, é cediço nos termos do artigo 296, do Código Processo Civil, que o juiz pode revogar a medida liminar a qualquer tempo, caso se convença do seu descabimento ou de sua impertinência.
Assim, nos termos de toda impugnação apresentada pela parte ré, vislumbro a impossibilidade atual de a municipalidade fornecer o tratamento pleiteado nos termos em que fora deferido, dessa forma é medida que se impõe a revogação da tutela outrora deferida.
Na espécie, a parte autora apoiou sua pretensão em solicitação emitida por profissional de saúde (fl. 25), entretanto, o referido documento não apresenta justificativa circunstanciada que evidencie, de forma suficiente, a necessidade e a adequação da medida pleiteada.
Nesse sentido, asseverou o Tribunal de Justiça de Alagoas: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS .
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA IMPRESCINDIBILIDADE E INEFICÁCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS.
PARECERES TÉCNICOS DO NATJUS DESFAVORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Angela Maria Silva Carneiro contra sentença que julgou improcedente ação cominatória para fornecimento do medicamento Saxenda (Liraglutida 6mg/ml), requerido para tratamento de obesidade, hipertensão e diabetes, alegando prescrição médica como fundamento suficiente para comprovar a necessidade do fármaco.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se foram atendidos os requisitos técnico-científicos que demonstram a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, em detrimento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS; (ii) analisar se há elementos suficientes para reformar a sentença que negou o pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A Constituição Federal assegura o direito à saúde como dever do Estado, consoante os arts. 6º e 196, impondo o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários para promoção e recuperação da saúde. 4.
No entanto, a jurisprudência consolidada no STJ (REsp nº 1 .657.156/RJ) estabelece critérios técnicos para concessão judicial de medicamentos fora da lista do SUS, exigindo demonstração inequívoca da imprescindibilidade do tratamento e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis. 5.
Pareceres do NATJUS-AL foram categóricos em apontar a ausência de elementos técnicos que justifiquem a utilização do medicamento pleiteado, bem como a existência de alternativas terapêuticas adequadas disponíveis na rede pública, como metformina, programas de acompanhamento multidisciplinar e cirurgia metabólica . 6.
Não há comprovação nos autos de que a inobservância ao pleito causaria risco imediato à vida ou dano irreparável à saúde do apelante, tampouco evidência de que as alternativas ofertadas pelo SUS tenham sido insuficientes ou inadequadas. 7.
O ônus da prova, conforme art . 373, I, do CPC, não foi cumprido pelo apelante, inviabilizando a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido .
Tese de julgamento: "1.
Para concessão judicial de medicamentos não disponíveis no SUS, é imprescindível comprovar a necessidade do fármaco pleiteado e a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo sistema público, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 2.
Relatórios médicos genéricos, desacompanhados de provas técnicas detalhadas, não satisfazem os requisitos para demonstração de imprescindibilidade ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 373, I, e art. 85, § 11º; STJ, REsp nº 1 .657.156/RJ; Enunciados nºs 19 e 67 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.657 .156/RJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves. (TJ-AL - Apelação Cível: 07016289020238020051 Rio Largo, Relator.: Des .
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 29/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2025).
Com efeito, verifica-se a ausência de elementos que comprovem, de forma cabal, a imprescindibilidade da intervenção pleiteada, não se extraindo da solicitação médica acostada aos autos fundamentação capaz de evidenciar a real necessidade do procedimento requerido, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, contudo, restará a exigibilidade de tais encargos suspensa, tendo em vista tratar-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita.
Revogo a liminar de fls. 35/41.
Após cautelas de estilo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,22 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto -
22/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 06:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0708191-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fernando Barbosa dos Santos - Autos n° 0708191-85.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) Autor e Litisconsorte Ativo: José Fernando Barbosa dos Santos e outro Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 21 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 18:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0708191-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fernando Barbosa dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Em seguida vista ao Ministério Público para parecer. -
20/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0708191-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fernando Barbosa dos Santos - Autos nº: 0708191-85.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor e Litisconsorte Ativo: José Fernando Barbosa dos Santos e outro Réu: Município de Maceió DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte autora requereu tratamento domiciliar na modalidade Home Care, tendo em vista que, foi diagnosticado com infarto cerebral (CID I63), Diabetes Mellitus (CID E 11) Hipertensão essencial (primaria) e Acidente vascular cerebral (AVC) (CID I64).
Considerando a alta complexidade e o alto valor do tratamento médico pleiteado, determino à parte autora que no prazo de 15 (quinze) dias, promova a inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da presente demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 29 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
29/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 16:25
Decisão Proferida
-
22/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0708191-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fernando Barbosa dos Santos - Autos n° 0708191-85.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor e Litisconsorte Ativo: José Fernando Barbosa dos Santos e outro Réu: Município de Maceió DESPACHO Diante do requerimento da parte autora para sequestro de verbas públicas por descumprimento de decisão, intime-se o ente público réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da disponibilidade do que foi determinado em decisão interlocutória, sob pena de sequestro dos valores necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
18/03/2025 15:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 16:37
Despacho de Mero Expediente
-
17/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 02:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:57
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:30
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 16:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/02/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 15:02
Decisão Proferida
-
18/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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