TJAL - 0700253-06.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Danilo Cecote Pirola (OAB A2075/AM) Processo 0700253-06.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Iraci Espedita dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Ante o teor da manifestação da parte autora de fl. 321, intime-se a parte ré, a fim de que indique de forma justificada (art. 370, CPC) a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informe se está satisfeita com o conjunto probatório dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Atente-se que o pleito para oitiva de testemunhas deverá ser justificado com a indicação com os fatos que a parte pretende comprovar que não estejam demonstrados mediante a documentação já anexada aos autos.
Sem a manifestação da parte, concluso para sentença.
Com a manifestação, venham-me concluso para análise.
Providências e intimações necessárias. -
26/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2025 16:31
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Cecote Pirola (OAB A2075/AM) Processo 0700253-06.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Iraci Espedita dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, quando então deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito. -
25/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:03
Expedição de Carta.
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14/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Cecote Pirola (OAB A2075/AM) Processo 0700253-06.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Iraci Espedita dos Santos - Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declarações de hipossuficiência à fl. 29 e declaração de imposto de renda às fls. 39/40, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, observo que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, e forma que defiro o pedido de inversão apenas para que a parte ré reúna o instrumento contratual e/ou prove documentalmente a regularidade da relação jurídica entre as partes.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, cite-se a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Proceda-se com a citação/intimação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 do CPC), para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na resposta, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, podendo, ainda, pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo ainda pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, quando então deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Providências necessárias.
Girau do Ponciano , 07 de abril de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
09/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:03
Decisão Proferida
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04/04/2025 07:06
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Cecote Pirola (OAB A2075/AM) Processo 0700253-06.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Iraci Espedita dos Santos - Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, adotando as seguintes providências: a) reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; b) caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito; c) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; d) anexar declaração assinada de próprio punho declarando expressamente que não contratou e não reconhece o empréstimo objeto da inicial; e) anexar comprovante da inscrição do advogado Danilo Cecote Pirola, OAB/PR 76.879, OAB/AM 2.075-A, na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Alagoas, indicando o número da inscrição.
O desatendimento de qualquer de um destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Girau do Ponciano(AL), 10 de março de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
12/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 15:50
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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