TJAL - 0709250-50.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINA FRANCISCA CAVALCANTE (OAB 11646/AL), ADV: MARLI BARBOSA COUTINHO (OAB 1813/AL) - Processo 0709250-50.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - AUTOR: B1Edinaldo da Silva CostaB0 - RÉU: B1Instituto de Previdencia dos Servidores do Municipio de Maceio - IprevB0 e outro - Autos n° 0709250-50.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigações Autor: Edinaldo da Silva Costa Réu: Instituto de Previdencia dos Servidores do Municipio de Maceio - Iprev e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Maceió, 25 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
25/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLI BARBOSA COUTINHO (OAB 1813/AL) - Processo 0709250-50.2021.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - AUTOR: B1Edinaldo da Silva CostaB0 - Conforme determinado pelo M.M.
Juiz de Direito. -
19/08/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLI BARBOSA COUTINHO (OAB 1813/AL) - Processo 0709250-50.2021.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - AUTOR: B1Edinaldo da Silva CostaB0 - Autos n° 0709250-50.2021.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Edinaldo da Silva Costa Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DESPACHO Providencie a secretaria o translado das fls. 09/11 destes autos, tendo em vista o que se trata de matéria do processo principal.
Ademais, quanto ao cumprimento de sentença protocolado no presente feito, DETERMINO a sua suspensão, tendo em vista que a parte ré interpôs recurso de apelação às fls. 297/303 dos autos principais, o qual será apreciado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió(AL), 14 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINA FRANCISCA CAVALCANTE (OAB 11646/AL), ADV: MARLI BARBOSA COUTINHO (OAB 1813/AL) - Processo 0709250-50.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - AUTOR: B1Edinaldo da Silva CostaB0 - RÉU: B1Instituto de Previdencia dos Servidores do Municipio de Maceio - IprevB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:26
Execução de Sentença Iniciada
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18/05/2025 12:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marli Barbosa Coutinho (OAB 1813/AL), Carolina Francisca Cavalcante (OAB 11646/AL) Processo 0709250-50.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edinaldo da Silva Costa - Réu: Instituto de Previdencia dos Servidores do Municipio de Maceio - Iprev - Autos n° 0709250-50.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edinaldo da Silva Costa Réu: Instituto de Previdencia dos Servidores do Municipio de Maceio - Iprev e outro SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Edinaldo da Silva Costa, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió - IPREV, ambos igualmente qualificados.
Aduz o autor que é beneficiário de pensão por morte da ex servidora pública Vera Lúcia Correia Ribeiro, falecida em 28/01/2019.
Sustenta que requereu administrativamente a devida pensão no dia 07/02/2019, contudo, teve o seu pedido indeferido sob a alegação de que era necessário o reconhecimento judicial da união estável.
Assim, em 14/07/2020, com a certidão da sentença favorável transitada em julgado da ação de reconhecimento de união estável post mortem, o autor ingressou com novo pedido administrativo, o qual foi concedido, tendo ocorrido o pagamento dos valores retroativos a partir da data deste novo pedido.
Contudo, entende fazer jus do pagamento dos valores retroativos da data do óbito até a sua concessão, o que não ocorreu até o momento.
Requer, assim, a condenação do réu no pagamento dos valores retroativos da pensão por morte desde a data do óbito da parte instituidora até a sua concessão e, ainda, em danos morais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, aduzindo que quando do primeiro pedido, a parte autora não havia juntado a documentação necessária ao requerido, o que só o fez quando ingressou com o pedido administrativo em 2020, tendo recebido os valores retroativos à data deste pedido, de forma que o retroativo devido teria sido pago.
Argumentou pela ausência dos requisitos ensejadores de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rebate os argumentos trazidos pelo réu, reafirmando seu direito e ratificando os pedidos autorais Com vista, o Ministério Público afirmou não existir interesse público primário a ser protegido. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de cobrança na qual a controvérsia cinge-se à possibilidade de a parte autora receber valores retroativos, relativos à data do óbito da ex servidora pública municipal até a data da concessão da pensão por morte.
Primeiramente, vale destacar que se encontra sedimentado no direito pátrio o entendimento de que a lei a ser aplicada em demandas relativas a pensão por morte deve ser a da data do óbito do segurado.
Dessa forma: AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.PENSAO POR MORTE.
EXTENSAO ATÉ 24 ANOS DE IDADE.ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
NAO CABIMENTO.
FALTA DEAMPARO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
APRECIAÇAO.IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. 1.
A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito.
Ofalecimento da servidora deu-se em 25 de julho de 2004, quando já vigentelegislação proibitiva da concessão da pensão por morte até os 24 (vinte equatro) anos de idade de filhos universitários. (...) (AgRg noREsp 1126274/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTATURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010) Nesse trilhar, a Súmula 340 do STJ assim dispõe:"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Ademais, os artigos 209, II, alínea "a" da Lei n° 4.973/00 (Estatuto de Servidores do Município de Maceió) e 8 e 45 da Lei n° 5.828/09, o qual esse reorganiza o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Maceió, dispõem: Lei n° 4.973/00 Art. 209 - Os benefícios do Sistema de Previdência Municipal são devidos: (...) II - aos dependentes; a) pensão por morte; (...) Lei n° 5.828/09 Art. 8° São beneficiários do RPPS/Maceió na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou a companheira, na constância da união estável, compreendendo-se também as uniões estáveis homoafetivas; IV - o ex-companheiro ou ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; V - o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental.
VI - os pais. (Redação dada pela Lei nº 6986/2020) § 1º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I, III e V é presumida e a dos incisos II, IV e VI deve ser comprovada, conforme critérios dispostos no RGPS, no que couber, podendo ser exigido, em qualquer caso, o reconhecimento judicial como condição. (Redação dada pela Lei nº 6986/2020) §4º Para os efeitos desta lei, a comprovação da união estável como entidade familiar só produzirá efeito quando baseada em sentença declaratória. (...) Art. 45.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - do dia do óbito; (...) Com efeito, de acordo com as informações do processo concessivo de pensão em anexo, o que motivou a concessão do benefício sob comento foi o óbito da segurada Vera Lúcia Correia Ribeiro, no dia 28 de janeiro de 2019, consoante Certidão de Óbito de fls. 07.
No caso em tela, verifico que o autor faz jus ao retroativo solicitado, visto que a legislação estabelece que o pagamento retroativo da pensão por morte será devido desde a data do óbito quando o requerimento for formulado no prazo de 30 (trinta) dias, o que se observa pelo fato de que a data do falecimento da ex/servidora ocorreu no dia 28 de janeiro de 2019 e o pedido de pensão por morte foi requerido no Instituto de Previdência em 07 de fevereiro de 2019.
Ademais, acerca do pedido de pagamento de indenização por dano moral, passo a fazer breve esclarecimento.
O dano moral é conceituado por Sergio Cavalieri Filho nos seguintes termos: Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. (...) O dano moral é uma reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade causando lhe vexame, sofrimento e outras dores do espírito.
Infere-se, portanto, que a dor, a humilhação e o sofrimento são consequência, e não causa do dano moral, e que assim só poderão ser considerados quando tiverem como causa uma agressão à dignidade de alguém.
Além disso, a gravidade do dano deve ser de tal forma que justifique a concessão de uma obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, evitando-se que meros aborrecimentos, dissabores e irritações presentes na normalidade do cotidiano sejam apresentados como dano moral.
No presente caso, não vislumbro dor, humilhação e sofrimento, mas, tão somente, meros dissabores, aborrecimentos e irritações, que não justificam a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização por dano moral.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 340 do STJ e arts. 209, II, alínea "a" da Lei n° 4.973/00, bem como 8º e 45 da Lei n° 5.828/0, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, condenando o IPREV ao pagamento dos valores retroativos relativos à data do óbito da ex servidora (28/01/2019) até a data da efetiva implantação da pensão por morte da falecida (14/07/2020), devidamente atualizados.
JULGO IMPROCEDENTE, contudo, por ausência da existência de dano efetivo, o pedido de indenização por dano moral.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 10 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
14/03/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:07
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 17:22
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 16:08
Despacho de Mero Expediente
-
19/06/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 00:33
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/10/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2021 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 09:17
Despacho de Mero Expediente
-
29/09/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2021 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/09/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/09/2021 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2021 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 05:40
Expedição de Carta.
-
04/07/2021 00:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2021 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/06/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 10:21
Expedição de Carta.
-
22/06/2021 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 14:48
Despacho de Mero Expediente
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21/06/2021 20:23
Conclusos para despacho
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21/06/2021 20:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/06/2021 20:23
Redistribuição de Processo - Saída
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21/06/2021 14:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/06/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 10:43
Decisão Proferida
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12/04/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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