TJAL - 0711992-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 1_128
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0711992-09.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Liminar - AUTOR: B1Ananete da Silva NunesB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Diante do exposto, com amparo no art. 301 do CPC, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de R$ 146.502,00 (cento e quarenta e seis mil e quinhentos e dois reais), suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento no BRB JUS, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa InCasa Home Care Ltda, CNPJ n. 43.***.***/0001-41, conforme dados bancários à folha 10.
Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora que receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o home care.
Caso haja impossibilidade de fornecimento parcial, a parte autora poderá requerer o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos e seja comprovada por meio da apresentação de notas fiscais legíveis e que condigam com o objeto da presente ação, ou, alternativamente, poderá pleitear o bloqueio suplementar de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na decisão interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
02/07/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 20:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/06/2025 02:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 16:46
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:45
Execução de Sentença Iniciada
-
21/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 02:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:33
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0711992-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ananete da Silva Nunes - Inicialmente, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos, não verifico a existência de indícios de inveracidade nas declarações de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Quanto à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a referida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em se tratando de tutela provisória contra a Fazenda Pública, necessário ainda que a pretensão deduzida pela parte não se enquadre dentre as hipóteses legais de vedação da medida.
No caso dos autos, observa-se que a pretensão deduzida pela parte autora não se amolda às hipóteses de vedação legal.
Tampouco poder-se-ia falar em irreversibilidade da medida como impeditivo à concessão da tutela de urgência pretendida, pois estaria esta afastada ante a aplicação do princípio da proporcionalidade: prevalência do direito fundamental à vida e à saúde sobre o interesse financeiro e secundário do Estado (mesmo entendimento do Ministro Celso de Melo no RE 393.175/RS).
No que concerne ao fumus boni iuris, registro que, na verdade, o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
No presente caso, a prescrição médica que indica a necessidade do quanto ora pleiteado revela-se suficiente para demonstrar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, estando presente, portanto, o fumus boni iuris.
Todavia, no que tange ao periculum in mora, verifica-se que este não restou demonstrado, posto que o NATJUS, em seu parecer, asseverou que, na hipótese em análise, não se encontram presentes elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada, tampouco a urgência requerida, razão pela qual opinou desfavoravelmente ao pedido.
Neste sentido, a conclusão do citado parecer é clara: "APESAR da necessidade de cuidados contínuos, completa dependência da paciente, necessidade de aspiração das vias aereas superiores, uso intermitente de oxigenioterapia, é possível atender das necessidades de média complexidade da paciente, com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD2 assim como o treinamento do cuidador para apoiar os cuidados no domicílio.
CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possível atender as necessidades de média complexidade da paciente com a modalidade de atendimento domicial AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clínico atual da paciente e treinamento de cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico.
Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda." Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC (a contrario sensu), ausentes os requisitos que o justificariam, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre os orçamentos eventualmente já apresentados pela parte demandante e demais documentos.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC, procedo, de ofício, com a correção do valor da causa para dois salários mínimos, por se tratar de demanda de obrigação de fazer, não se verificando que corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Intimem-se.
Maceió , 07 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 15:53
Decisão Proferida
-
05/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0711992-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ananete da Silva Nunes - Diante de todo o exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, a fim de incluir o Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
22/04/2025 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:50
Decisão Proferida
-
22/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 20:22
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0711992-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ananete da Silva Nunes - Compulsando os autos, vislumbro que a parte ingressante deixou de juntar documentos indispensáveis ao conhecimento da lide.
Diante disso, a demandante deve proceder com as devidas adequações, fazendo juntar aos autos: PDF da carteira digital ou, alternativamente, contracheque ou holerite dos últimos 3 (três) meses ou, ainda, espelho de isenção do imposto de renda do último ano ou, benefício previdenciário ou assistencial (municipal, estadual ou federal) dos últimos 3 (três) meses.
Tabelas ABEMID e NEAD atualizadas, a serem emitidas pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS); Assim, intime-se a parte ingressante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposto nos artigos 485, inciso I, e 319, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Outrossim, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Dito isso, após apresentação da manifestação pela parte ingressante, OFICIE-SE ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário-NATJUS para que apresente parecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o quadro clínico da parte autora apresenta risco imediato (urgência/emergência); b) Se a assistência domiciliar (homecare 24 horas) com equipe multidisciplinar composta por médico clínico, fisioterapeuta, enfermeiro e fonoaudiólogo, é necessária e indispensável para o tratamento da patologia; c) Se está incluído na lista oficial do Sistema Único de Saúde (SUS); d) Se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o tratamento requerido; e) Se a assistência domiciliar solicitada tem indicação para o caso em tela; f) Qual o custo do tratamento solicitado; g) Conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe a responsabilidade pela prestação do serviço de assistência domiciliar; h) Se é possível o acompanhamento do tratamento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD); i) Se a paciente possui condição de permanecer em casa, considerando a infraestrutura domiciliar e o suporte dos cuidadores; e j) Qual a frequência recomendada para tais visitas? Cumpra-se.
Maceió(AL), 12 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/03/2025 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 14:30
Despacho de Mero Expediente
-
12/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000200-07.2010.8.02.0040
Lidia Bezerra de Melo
Municipio de Atalaia - Al
Advogado: Lidiane Carvalho de Magalhaes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/03/2010 09:12
Processo nº 0701485-28.2021.8.02.0001
Rafael Torres de Gouveia Bezerra
Superintendencia Municipal de Transporte...
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2021 11:05
Processo nº 0710096-85.2024.8.02.0058
Tania dos Santos Silva
Banco Pan SA
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2024 09:15
Processo nº 0706786-14.2025.8.02.0001
Felipe Moreira Gomes Albuquerque de Melo
Municipio de Maceio
Advogado: Joao Vittor Pereira Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 18:25
Processo nº 0501577-82.2024.8.02.0001
Maria Madalena de Oliveira Pereira
Estado de Alagoas
Advogado: Marcos Silveira Porto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 17:31