TJAL - 0701485-28.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO SOARES LIMA (OAB 5801/AL), ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL), ADV: SANDRO SOARES LIMA (OAB 5801/AL) - Processo 0701485-28.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTOR: B1Rafael Torres de Gouveia BezerraB0 - RÉU: B1Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito ¿ SmttB0 - B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0701485-28.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios Autor: Rafael Torres de Gouveia Bezerra Réu: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.
Maceió, 18 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:58
Baixa Definitiva
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19/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:24
Transitado em Julgado
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05/06/2025 15:50
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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16/05/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Soares Lima (OAB 5801/AL), Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0701485-28.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Torres de Gouveia Bezerra - Réu: Município de Maceió, Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito ¿ Smtt - Autos n° 0701485-28.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Rafael Torres de Gouveia Bezerra Réu: Município de Maceió e outro SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rafael Torres de Gouveia Bezerra, devidamente qualificado, por meio do qual, em síntese, aduz a existência de contradição na sentença de mérito, posto que, ao julgar procedente os pedidos, determinou que os valores retroativos referentes à progressão por titulação (curso superior) fossem pagos de outubro de 2017 a dezembro de 2018, quando deveria ser de outubro de 2016 a dezembro de 2018.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração vêm disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Cumpre ressaltar que eles possuem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições que porventura existam ou até modificando-a quando existir erro material.
Assim, havendo algum ponto em que o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado, seja por requerimento expresso da parte ou porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio, os embargos de declaração têm a função de completar a decisão omissa, passando a integrá-la.
Os embargos de declaração somente podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos de declaração.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos embargos de declaração, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
No caso dos autos, de fato, assiste razão ao embargante, já que, houve equívoco na sentença que fixou o lapso temporal para pagamento de valores retroativos diverso do devido.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a contradição apontada, de forma que, onde se lê "outubro de 2017 a dezembro de 2018", leia-se "outubro de 2016 a dezembro de 2018".
Publico.
Intime-se.
Maceió, 14 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
17/03/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 07:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 11:40
Reativação de Processo Suspenso
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12/11/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 09:54
Suspensão Condicional do Processo
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01/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:57
Conclusos para despacho
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03/08/2022 14:32
Tornado Processo Digital
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03/08/2022 14:31
Desapensado do processo
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03/08/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual movimento_cancelado
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02/08/2022 01:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 00:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2022 18:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2022 18:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 18:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
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22/07/2022 09:26
Apensado ao processo
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22/07/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 16:09
Julgado procedente o pedido
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07/05/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 09:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2021 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2021 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/03/2021 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/03/2021 13:44
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 10:01
Despacho de Mero Expediente
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22/03/2021 14:09
Conclusos para despacho
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22/03/2021 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2021 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2021 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2021 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 14:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2021 14:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 14:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/03/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2021 02:54
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 21:25
Juntada de Outros documentos
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17/03/2021 21:20
Juntada de Outros documentos
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21/02/2021 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2021 00:46
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/01/2021 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/01/2021 13:34
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 12:09
Expedição de Carta.
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25/01/2021 12:08
Expedição de Carta.
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25/01/2021 09:49
Decisão Proferida
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24/01/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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