TJAL - 0707875-72.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (OAB 69707A/GO) - Processo 0707875-72.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Furto - RÉU: B1Moises Andrey Mendes de SouzaB0 - Presentes os requisitos da admissibilidade recursal, além de exercitado in opportune tempore, recebo o recurso de apelação de fl. 248 nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Remetam-se os autos à Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista que o apelante apresentará as razões recursais em segundo grau.
Cumpra-se. -
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Antonio Borges Filho (OAB 69707A/GO) Processo 0707875-72.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Moises Andrey Mendes de Souza - Defiro o pedido de fls. 206/207 e designo o dia 09/06/2025, às 10h, para a continuação da audiência de instrução.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Antonio Borges Filho (OAB 69707A/GO) Processo 0707875-72.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Moises Andrey Mendes de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do Despacho de fl. 187, abro vista dos autos ao advogado da parte pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Antonio Borges Filho (OAB 69707A/GO) Processo 0707875-72.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Moises Andrey Mendes de Souza - Consta às fls. 114/118 resposta à acusação apresentada por Moisés Andrey Mendes de Souza, em que a Defesa pugnou pela absolvição sumária, alegando que "os indícios de autoria produzidos durante a fase inquisitória, não evidenciam a prática dos crimes, conforme narrado na exordial acusatória".
Além disso, requereu a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares, sustentando que estas se mostram suficientes para resguardar a efetividade do provimento final do processo.
O Ministério Público não se manifestou sobre a resposta à acusação, apesar de devidamente intimado (fl. 122). É o relato.
Fundamento e decido.
Primeiramente, observa-se que a Defesa não trouxe qualquer fato novo ou superveniente capaz de modificar o entendimento deste Juízo, quanto à necessidade de revogação da prisão cautelar recentemente decretada.
Analisando os autos, verifica-se que não houve mudanças no contexto fático delineado até o presente momento.
Por isso, entendo por bem manter o posicionamento exposto na decisão de fls. 91/93, ou seja, mantenho a prisão preventiva como garantia da ordem pública, pelos seguintes motivos: A) Quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, tem-se a reiteração de delitos titularizados pelo réu, havendo de prevalecer a presunção de periculosidade do acusado, pois sua atitude indica que ele não está apto para conviver em sociedade, tendo em vista a possibilidade de voltar a delinquir caso encontre os mesmos estímulos.
B) Em consulta ao SAJ, verifica-se que a carta precatória de nº 0709002-45.2025.8.02.0001 foi expedida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF para citar Moisés Andrey na ação penal que tramita em seu desfavor pelos crimes de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de agentes e corrupção de menores.
Através da denúncia que consta nos referidos autos, verifica-se que o acusado teria cometido um roubo a uma joalheria na cidade de Taguatinga em concurso com um menor, ocasião em que Moises estava, em tese, empunhando uma arma de fogo, desferiu uma coronhada na cabeça da vítima e chegou a disparar um projétil que atingiu uma geladeira.
C) O delito em apuração possui elevada gravidade em concreto, porquanto praticado mediante concurso de agentes.
Além disso, segundo os depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante, foram efetuados diversos disparos de arma de fogo durante a fuga e o próprio réu afirmou em seu interrogatório de fl. 09 que seu comparsa estava de posse de uma pistola.
D) Por sua vez, o processo de nº 0707871-35.2025.8.02.0001 trata do cumprimento do mandado de prisão expedido pela 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF em que consta a síntese da decisão do referido juízo, mencionando que Moisés Andrey tem registros de atos infracionais análogos a furto e tentativa de furto.
E) Desta feita, resta demonstrado que a liberdade do réu poderá apresentar risco à sociedade, já que o custodiado, pelos seguimentos de prova carreados até o momento, apresenta comportamento perigoso e voltado à reiteração de práticas criminosas.
Por todo exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, com fulcro nos arts. 282, §6º, e 312, ambos do Código de Processo Penal.
Acerca do pedido de absolvição sumária, entendo que a tese suscitada pela defesa depende de matéria de mérito que será melhor analisada com a posterior instrução processual, sendo certo que, se as provas correspondem ou não aos fatos alegados na petição inicial somente na sentença o juiz poderá se pronunciar definitivamente, após o devido processo legal.
Com efeito, a medida mais prudente, no sentido de alcançar a verdade real, é a realização de audiência de instrução e julgamento, com intuito de que novas provas, eventualmente produzidas, possam auxiliar no convencimento deste Juízo.
Por todo exposto, este Juízo limita-se a ingressar na fase subsequente, razão pela qual designo o dia 30/04/2025, às 9h, para ter assento a audiência única.
Fica facultada a participação por videoconferência aos policiais arrolados como testemunhas.
Desta feita, em atenção à recomendação disposta no Ofício-Circular nº 20/2023/CG-GCGJ, esclareço aos policiais que, caso optem pelo participação virtual, deverão observar o seguinte procedimento: a) Após a intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o policial militar deverá entrar em contato com a unidade judiciária através do balcão virtual (82 99111-5785) para fornecer o seu contato telefônico com acesso ao whatsapp e/ou e-mail para viabilizar o envio do link ou a baixa do aplicativo utilizado pela unidade, com antecedência mínima de 02 dias da data designada para a audiência; b) o policial militar deverá, com antecedência, testar o link e/ou aplicativo.
Por fim, esclareço que, no ato da audiência por videoconferência é imprescindível que o policial militar tenha acesso à internet de qualidade Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Antonio Borges Filho (OAB 69707A/GO) Processo 0707875-72.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Moises Andrey Mendes de Souza - Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Moisés Andrey Mendes de Souza, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, I, do Código Penal.
A prisão em flagrante foi efetuada no dia 18/02/2025 e homologada pelo Juízo Plantonista, que efetuou a conversão em prisão preventiva pautando-se na garantia da ordem pública.
A denúncia foi recebida em 13/02/2025 e os autos estão aguardando a manifestação do Ministério Público quanto à resposta à acusação apresentada pelo réu.
No mais, entende-se que a prisão deve ser mantida levando-se em consideração a reiteração de crimes praticados pelo réu, havendo de prevalecer a presunção de periculosidade do acusado, pois sua atitude indica que ele não está apto para conviver em sociedade, tendo em vista a possibilidade de voltar a delinquir caso encontre os mesmos estímulos.
Em consulta ao SAJ, verifica-se que a carta precatória de nº 0709002-45.2025.8.02.0001 foi expedida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF para citar Moisés Andrey na ação penal que tramita em seu desfavor pelos crimes de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de agentes e corrupção de menores.
Através da denúncia que consta nos referidos autos, verifica-se que o acusado teria cometido um roubo a uma joalheria na cidade de Taguatinga em concurso com um menor, ocasião em que Moises estava, em tese, empunhando uma arma de fogo, desferiu uma coronhada na cabeça da vítima e chegou a disparar um projétil que atingiu uma geladeira.
Por sua vez, o processo de nº 0707871-35.2025.8.02.0001 trata do cumprimento do mandado de prisão expedido pela 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF em que consta a síntese da decisão do referido juízo, mencionando que Moisés Andrey tem registros de atos infracionais análogos a furto e tentativa de furto.
Desta feita, resta demonstrado que a liberdade do réu poderá apresentar risco à sociedade, já que o custodiado, pelos seguimentos de prova carreados até o momento, apresenta comportamento perigoso e voltado à reiteração de práticas criminosas.
Por estas razões, destaca-se que as medidas cautelares alternativas não são adequadas e suficientes para salvaguardar a ordem pública.
Assim, acredita-se que as informações prestadas são suficientes para o deslinde do caso ora em análise, razão pela qual as findo, colocando-me à inteira disposição de Vossa Excelência para quaisquer outros esclarecimentos. -
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Antonio Borges Filho (OAB 69707A/GO) Processo 0707875-72.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Moises Andrey Mendes de Souza - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a resposta à acusação de fls. 114/118 no prazo de cinco dias.
Cumpra-se. -
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Antonio Borges Filho (OAB 69707A/GO) Processo 0707875-72.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Moises Andrey Mendes de Souza - O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu ilustre Promotor, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de Moises Andrey Mendes de Souza, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, I, do Código Penal, em razão da prática do fato devidamente narrado e descrito na peça vestibular acusatória.
Como é sabido, para que a denúncia seja recebida, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, assim, sem adentrar no mérito do caso em tela, passo a análise dos requisitos do artigo supracitado.
O artigo ora em comento, dispõe que: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Conforme se observa da denúncia, o fato delitivo está bem delimitado, havendo precisão de todos os limites da imputação, possibilitando o exercício da ampla defesa.
Assim, recebo a denúncia em todos os seus termos, posto que preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Cite-se o réu, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa escrita.
Decorrido tal prazo, sem que o acusado, citado, tenha oferecido defesa, dê-se vista ao Defensor Público, para tal finalidade.
Caso o réu, não seja encontrado no endereço acostado aos autos, realize-se a pesquisa do endereço nos sistemas disponíveis, e caso seja frustrada novamente a citação, a mesma deverá ser feita por edital.
Oficie-se ao Instituto de Identificação, para que este informe acerca da vida pregressa do ora denunciado, bem como oficie-se à Distribuição para que forneça a certidão criminal do réu.
Quanto aos pedidos de fls. 39/45 e 87/90: Consta às fls. 39/45 pedido de revogação da prisão preventiva do réu, em que o Defensor Público sustenta que "as medidas previstas no art. 319 do CPP oferecem alternativas eficazes ao pleno e seguro transcurso da presente ação penal, tornando absolutamente desnecessária e indevida a opção pela prisão". Às fls. 81/84, foi formulado pedido de relaxamento da prisão, em que o advogado sustenta a "ilegalidade na manutenção da custódia do requerente, proveniente da inércia ministerial, que recebeu os autos no dia 25/02/2025 e não formou o seu opinio delicti".
Por sua vez, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da liberdade provisória ao acusado e a imposição de medidas cautelares diversas, conforme fl. 89.
Primeiramente, é possível perceber que, com o oferecimento da denúncia de fls. 87/90, restou superada a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, razão pela qual indefiro o pedido de relaxamento da prisão de Moises Andrey Mendes.
Quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, tem-se a reiteração de delitos titularizados pelo réu, havend de prevalecer a presunção de periculosidade do acusado, pois sua atitude indica que ele não está apto para conviver em sociedade, tendo em vista a possibilidade de voltar a delinquir caso encontre os mesmos estímulos.
Em consulta ao SAJ, verifica-se que a carta precatória de nº 0709002-45.2025.8.02.0001 foi expedida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF para citar Moisés Andrey na ação penal que tramita em seu desfavor pelos crimes de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de agentes e corrupção de menores.
Através da denúncia que consta nos referidos autos, verifica-se que o acusado teria cometido um roubo a uma joalheria na cidade de Taguatinga em concurso com um menor, ocasião em que Moises estava, em tese, empunhando uma arma de fogo, desferiu uma coronhada na cabeça da vítima e chegou a disparar um projétil que atingiu uma geladeira.
Por sua vez, o processo de nº 0707871-35.2025.8.02.0001 trata do cumprimento do mandado de prisão expedido pela 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF em que consta a síntese da decisão do referido juízo, mencionando que Moisés Andrey tem registros de atos infracionais análogos a furto e tentativa de furto.
Desta feita, resta demonstrado que a liberdade do réu poderá apresentar risco à sociedade, já que o custodiado, pelos seguimentos de prova carreados até o momento, apresenta comportamento perigoso e voltado à reiteração de práticas criminosas.
Por todo exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, com fulcro nos arts. 282, §6º, e 312, ambos do Código de Processo Penal.
No mais, posicione-se a denúncia como primeira peça do processo, consoante dispõe o art. 781, III, do Código de Normas e Serventias Judiciais.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
17/02/2025 14:35
Conclusos
-
17/02/2025 14:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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