TJAL - 0708860-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 05:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:29
Expedição de Carta.
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09/05/2025 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael da Silva Pereira (OAB 16804/AL) Processo 0708860-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Cláudio Junior - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300, § 3º, do CPC e arts. 20 e 21 da LINDB.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se o Estado de Alagoas.
Com a contestação, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir.
Após a peça contestatória, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a parte autora deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
07/05/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael da Silva Pereira (OAB 16804/AL) Processo 0708860-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Cláudio Junior - Intime-se a parte Autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de rendimento, declaração de imposto de renda ou outros documentos que julgue necessário, a fim de auxiliar o Juízo na análise do pedido de justiça gratuita, eis que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99 § 3º do CPC, sob pena indeferimento do pedido; ou, pague as custas iniciais, apresentando documentação comprobatória.
Após, façam-se os autos concluso ato/inicial.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
18/03/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 18:37
Despacho de Mero Expediente
-
21/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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