TJAL - 0711740-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 12473/AL) - Processo 0711740-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria de Oliveira VieiraB0 - Intime-se o advogado patrono da causa para requerer a execução da sentença nos autos dependentes ao processo principal, gerando um "Cumprimento Provisório de Sentença", devendo realizar cópia do relatório médico e anexar os orçamentos, conforme determina o art. 307, caput, e §1º do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-geral da Justiça do Estado de Alagoas, confira-se a redação: Art. 307.
O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo. § 1º O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
23/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:58
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 19:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:00
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 22:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/05/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 22:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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29/05/2025 17:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL) Processo 0711740-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Oliveira Vieira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 22:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:18
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 20:56
Expedição de Carta.
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30/04/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL) Processo 0711740-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Oliveira Vieira - Ante o exposto, presentes os pressupostos, concedo a tutela pleiteada para determinar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de abertura de processo administrativo, o medicamento requerido: aflibercepte (eylia) - três aplicações, conforme prescrição médica.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado ou quem lhe faça as vezes (através do endereço eletrônico: [email protected]) para que cumpra a determinação supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Disponibilize-se senha para acesso amplo e irrestrito aos autos.
Oficie-se o NIJUS Estadual para que tome ciência acerca do cumprimento da ordem judicial emanada, devendo adotar as medidas necessárias à disponibilização dos medicamentos requeridos através do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica do Estado de Alagoas.
Cite-se o Estado de Alagoas.
Com a contestação, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir.
Após a peça contestatória, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que o autor deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 29 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
29/04/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 18:23
Decisão Proferida
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15/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL) Processo 0711740-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Oliveira Vieira - Ante o exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja expedido ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus/AL (através da plataforma E-NATJUS direcionando ao Natjus Estadual) e ao Núcleo de Judicialização - NIJUS (através do e-mail: [email protected]), para que em 48 (quarenta e oito) horas emitam pareceres circunstanciados sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o medicamento requerido é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido e qual o posicionamento da CONITEC; b) Se o medicamento requerido se encontra incorporado aos protocolos do SUS e, portanto, é fornecido aos usuários do sistema; c) Se for o caso, quais os motivos determinantes da não incorporação do medicamento pela CONITEC e se tais fundamentos estão de acordo com a medicina baseada em evidências, ou informar a ausência de pedido ou mora no pedido de incorporação; d) Se incorporado ao SUS, qual o ente responsável pelo financiamento/distribuição do medicamento, de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos - RENAME, bem como o componente (básico, especializado ou estratégico) e o grupo (1-A, 1-B, 2 ou 3). e) Se o valor da causa está em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, sendo aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços; caso contrário, qual o valor anual do tratamento com aplicação do PMVG; f) Se a prescrição (relativamente à dosagem e indicação) está em conformidade com a bibliografia técnica, devendo indicar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; g) Se há imprescindibilidade clínica do tratamento perseguido pela parte autora; h) Se há possibilidade de substituição do fármaco requerido por outro medicamento constante nas listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; i) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da parte autora; j) No caso de a dispensação ser contínua, com que frequência, dentro do período de 1 (um) ano, deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica ao ente público demandado a fim de dar continuidade à percepção dos fármacos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 10 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
11/04/2025 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:27
Decisão Proferida
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10/04/2025 00:20
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL) Processo 0711740-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Oliveira Vieira - Ante o exposto, determino que seja realizada a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o respectivo relatório de custas judiciais e documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, torne-se os autos conclusos na fila "ato inicial".
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
18/03/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 18:41
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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