TJAL - 0710896-56.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Cavalcante Barros (OAB 14205/AL) Processo 0710896-56.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Nilton Fernandes dos Santos, Mychelle de Oliveira Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para AUTORIZAR a expedição de Alvarás Judiciais em favor dos requerentes NILTON FERNANDES DOS SANTOS e MYCHELLE DE OLIVEIRA SANTOS, em partes iguais (1/2 para cada), para levantamento do valor encontrado via SISBAJUD (p.29), devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, em nome da falecida MARILENE FERNANDES DE OLIVEIRA SANTOS.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas, por ser ela beneficiária da gratuidade da Justiça (fls. 16), tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sem honorários.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, com as formalidades legais e com observância do disposto nos arts. 336 e ss. do Código de Normas da CGJ/TJAL (Provimento n. 13/2023), instruindo-se os mesmos com cópia desta sentença e intimando-se a parte beneficiária através de seu causídico, para que dele tome posse no prazo de cinco dias.
Por fim, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias.
Maceió,03 de abril de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
03/04/2025 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 19:42
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Cavalcante Barros (OAB 14205/AL) Processo 0710896-56.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Nilton Fernandes dos Santos, Mychelle de Oliveira Santos - DESPACHO Primeiramente, verifica-se que o documento de fls.26 apenas comprovam que o Sr.
Nilton é dependente de pensão por morte deixada pela falecida, contudo, não esclarecem que o viúvo é o único dependente.
Sendo assim, CONCEDO prazo de 10 dias para que os requerentes: Certidão de existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS/IPREV-Maceió/AL-Previdência/Órgão ao qual a falecida era vinculada, possibilitando a análise de todos os dependentes habilitados.
Se manifestem sobre os valores encontrados em nome da falecida via SISBAJUD (p.29/30).
Ademais, a Lei de Alvará Judicial - Lei 6858/80 dispõe que havendo dependentes, não haverá partilha dos bens tratados pela referida lei entre os sucessores, vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Sendo assim, caso desejem que os valores encontrados sejam partilhados entre os sucessores e não se destinem unicamente ao dependente, conforme determinação legal acima citada, deverão informar nos autos, com a devida anuência pelo dependente habilitado que está abrindo mão do recebimento sozinho dos valores que faz jus, em favor da partilha entre os herdeiros.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
31/03/2025 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 12:20
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Cavalcante Barros (OAB 14205/AL) Processo 0710896-56.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Nilton Fernandes dos Santos, Mychelle de Oliveira Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas , ficam as partes, intimadas por meio de seus Advogados, para no prazo de 15(quinze) dias, imprimir, assinar e acostar aos Autos, o Termo de Declaração de Inexistência de Bens e Herdeiros de fls.19. -
18/03/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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15/03/2025 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 16:33
Decisão Proferida
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06/03/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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