TJAL - 0712000-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB 12630/AL) Processo 0712000-83.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Gabriela Cardoso Flores Ferreira, Galdenis Lira Flores - DECISÃO Ao compulsar a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a existência de irregularidades que obstam o regular prosseguimento do feito, as quais demandam saneamento pela parte autora.
Primeiramente, observo que a procuração ad judicia acostada à fl. 05 confere ao causídico poderes específicos para atuar em "ação de curatela provisória".
Considerando que a presente demanda versa sobre pedido de alvará judicial, a representação processual da parte requerente encontra-se irregular, em desacordo com o artigo 104 do Código de Processo Civil.
Faz-se imprescindível a outorga de mandato com poderes específicos ou gerais para atuação na presente espécie de ação, a fim de garantir a validade dos atos processuais.
Outrossim, verifico a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, ônus processual imposto à parte que busca a tutela jurisdicional.
Caso a parte requerente não possua condições financeiras para arcar com tais despesas, deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica, devidamente assinada, para que este Juízo possa analisar o pleito de concessão da gratuidade da justiça.
Verifica-se ainda a ausência de representação processual do Sr.
Galdines Lira Flores, que apesar da informação acerca de sua incapacidade, deve estar com procuração nos autos, devidamente representado por pessoa maior e capaz.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte requerente providencie: A regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor para atuar especificamente na presente Ação de Alvará Judicial; A comprovação do recolhimento e pagamento das custas processuais, mediante a apresentação do respectivo comprovante, ou, alternativamente, a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, devidamente assinada pela própria parte; e Anexar aos autos a sentença que determinou a curatela do Sr.
Galdines Lira Flores, como também sua procuração.
Sob pena de indeferimento da petição inicial e, consequentemente, na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 24 de abril de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
28/04/2025 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 14:55
Decisão Proferida
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24/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB 12630/AL) Processo 0712000-83.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Gabriela Cardoso Flores Ferreira, Galdenis Lira Flores -
Ante ao exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a uma das Varas de Sucessões da Capital.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 13 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
14/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/03/2025 08:42
Redistribuição de Processo - Saída
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14/03/2025 08:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/03/2025 15:49
Decisão Proferida
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12/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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