TJAL - 0710068-70.2019.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Rocha Silva (OAB 7945/AL), Marcel G. de Albuquerque Filho (OAB 9096/AL), Gislane Maria Paulo de Lima (OAB 12759/AL) Processo 0710068-70.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jose Sebastiao Vicente, Maria do Carmo Ferreira - SENTENÇA Espolio de José Sebastião Vincente, opôs embargos declaratórios à sentença de fls. 247/249.
Parte embargada não apresentou contrarrazões.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, quanto a reanálise dos argumentos lançados por si.
Denoto que, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso cabível.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Rocha Silva (OAB 7945/AL), Marcel G. de Albuquerque Filho (OAB 9096/AL), Gislane Maria Paulo de Lima (OAB 12759/AL) Processo 0710068-70.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jose Sebastiao Vicente, Maria do Carmo Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 08:21
Apensado ao processo
-
04/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Rocha Silva (OAB 7945/AL), Marcel G. de Albuquerque Filho (OAB 9096/AL), Gislane Maria Paulo de Lima (OAB 12759/AL) Processo 0710068-70.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jose Sebastiao Vicente, Maria do Carmo Ferreira - SENTENÇA Trata-se de ação de concessão do acréscimo de 25% sob aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada proposta por Jose Sebastião Vicente, em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Despacho intimando as partes para se manifestarem acerca da perda do objeto da presente ação. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Da desnecessidade de perícia indireta Tendo em vista o falecimento do autor, revela-se desnecessária a realização de perícia médica indireta, uma vez que o exame pericial tem por objetivo constatar a condição atual do segurado para fins de concessão do adicional pretendido.
Com o óbito, qualquer análise pericial restaria esvaziada de utilidade prática, pois não seria possível aferir diretamente as condições de saúde do demandante no momento oportuno.
Do mérito Compulsando os autos, verifico que o pedido da presente demanda cinge-se, unicamente, na implantação do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no Art. 45 da Lei 8.213/91.
Assim a citada norma: Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: [...] c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. (grifos nossos) Contudo, conforme se depreende da certidão de óbito acostada às págs. 78, o autor veio a óbito no ano de 2021.
Assim, nos termos da alínea "c" do dispositivo legal supracitado, eventual direito ao benefício restou extinto.
Dessa forma, a ocorrência de fato superveniente de natureza modificativa implica a perda do objeto da presente demanda, uma vez que o interesse da parte autora se extinguiu com o falecimento.
A propósito, a ausência de interesse processual constitui causa de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, resta evidente a desnecessidade de prosseguimento do feito, pois, consoante a sistemática processual vigente, o interesse processual exige a presença dos requisitos de utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, os quais, in casu, encontram-se esvaziados.
DISPOSITIVO De consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 18:10
Perda do objeto
-
25/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Rocha Silva (OAB 7945/AL), Marcel G. de Albuquerque Filho (OAB 9096/AL), Gislane Maria Paulo de Lima (OAB 12759/AL) Processo 0710068-70.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jose Sebastiao Vicente, Maria do Carmo Ferreira - DESPACHO Intime-se a parte Ré, pelo Portal Eletrônico, para que, querendo, se manifestem quanto à perda do objeto do presente processo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do despacho de pág. 238 Intimações e providências cabíveis.
Maceió(AL), 20 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 15:05
Despacho de Mero Expediente
-
18/03/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Rocha Silva (OAB 7945/AL), Marcel G. de Albuquerque Filho (OAB 9096/AL), Gislane Maria Paulo de Lima (OAB 12759/AL) Processo 0710068-70.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jose Sebastiao Vicente, Maria do Carmo Ferreira - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o pedido da presente demanda cinge-se, unicamente, na implantação do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no Art. 45 da Lei 8.213/91.
Assim a citada norma: Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: [...] c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Ocorre que, conforme certidão de óbito de fl. 78, o autor faleceu em 2021, de modo que, nos termos da alínea "c)" do citado artigo, cessou eventual direito da parte autora ao benefício.
Dito isto, em respeito ao princípio da não surpresa, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, se manifestem quanto à perda do objeto do presente processo.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió(AL), 13 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 08:46
Despacho de Mero Expediente
-
19/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2024 10:32
Despacho de Mero Expediente
-
30/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 22:05
Despacho de Mero Expediente
-
05/02/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 12:37
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/06/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 17:25
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 12:24
Visto em Autoinspeção
-
05/05/2023 02:55
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 15:13
Decisão Proferida
-
06/03/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 00:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2022 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 14:55
Despacho de Mero Expediente
-
04/08/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2022 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 15:39
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:21
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 18:25
Visto em Autoinspeção
-
19/04/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/10/2021 00:30
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 11:41
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 09:56
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 10:32
Visto em Autoinspeção
-
16/11/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 08:57
Classe retificada de 38 para classe_nova
-
13/11/2020 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 13:51
Decisão Proferida
-
12/08/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2020 19:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2020 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2020 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2020 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 09:07
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2020 11:22
Despacho de Mero Expediente
-
05/03/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2019 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2019 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2019 17:48
Despacho de Mero Expediente
-
19/07/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 10:01
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2019 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2019 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2019 18:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 11:39
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2019 10:02
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2019 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2019 22:14
Juntada de Mandado
-
05/06/2019 10:34
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2019 13:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/05/2019 13:44
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2019 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2019 17:41
Despacho de Mero Expediente
-
18/04/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700304-31.2018.8.02.0022
Oslania da Silva Gomes e Outros
Osmar Rodrigues Gomes
Advogado: Valderedo Carvalho Maciel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/06/2018 19:55
Processo nº 0709734-60.2024.8.02.0001
Judete Costa dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2024 14:00
Processo nº 0700125-54.2025.8.02.0054
Ricardo Inacio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 17:55
Processo nº 0700165-36.2025.8.02.0054
Sebastiao Ferreira dos Santos
Verde Ambiental Alagoas S.A.
Advogado: Matheus de Oliveira Pacheco Mendonca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 22:35
Processo nº 0000018-82.2024.8.02.0055
Conselho Tutelar da Cidade de Lajeado/Sp
Maria Jose Gomes Rocha
Advogado: Edmilson da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/04/2024 10:32