TJAL - 0712397-45.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MILENA SINALLI DOS REIS GONÇALVES (OAB 34942/BA) - Processo 0712397-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Mast Service Manutenção e Serviço Eireli - MeB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança" promovida por MAST SERVICE MANUTENÇÃO E SERVIÇO EIRELI - ME, em desfavor de BHR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifica-se que os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos às fls. 84/96.
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. É evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito (art. 841 do CC), sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados (art. 842 do CC).
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado no curso do processo, que se regerá pelas condições nele entabuladas e, em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, a teor do art. 90, §3º CPC.
No que tange aos honorários advocatícios, estes serão arcados por cada uma das partes em favor de seus patronos.
Cumpridas todas formalidades legais, arquive-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 12:20
Homologada a Transação
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15/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 11:43
Expedição de Carta.
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06/06/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 08:47
Decisão Proferida
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19/05/2025 02:08
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:10
Realizado cálculo de custas
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10/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Sinalli dos Reis Gonçalves (OAB 34942/BA) Processo 0712397-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mast Service Manutenção e Serviço Eireli - Me - DESPACHO De início, verifica-se que a pessoa jurídica exequente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira.
No mais, a supracitada parte deixou de juntar a guia de recolhimento atinente às custas iniciais.
Como é cediço, o diploma processual civil prevê, em seu art. 99, §3º, que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (Grifos aditados) Nesse passo, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que deseja gozar dos beneplácitos da assistência judiciária gratuita, deve necessariamente comprovar não ter condições de efetivar o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, trago à baila o teor da Súmula nº 481 do STJ nesse sentido: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diante disso, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) quinze dias, comprove a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos capazes de demonstrar que ela realmente não tem condições de arcar com tais verbas, a exemplo da declaração de imposto de renda atual da pessoa jurídica, balancetes da empresa, ou outra documentação contábil, bem como comprovantes de despesas mensais, e faça a juntada da guia de recolhimento referente às custas iniciais, de maneira a viabilizar a análise, por este julgador, do montante efetivamente devido, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas.
Cumprida a diligência, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos à fila "concluso - ato inicial".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 14 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 11:39
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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