TJAL - 0700978-60.2023.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700978-60.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700978-60.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - Autos nº: 0700978-60.2023.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria José da Silva Réu: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CULMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em face do BANCO ITAÚ, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que é aposentada e recebe benefício previdenciário sob o nº 1815442635.
Segundo a autora, não houve voluntariedade na contratação de empréstimo consignado, tombado sob o número 588462798, havendo uma conduta ilícita da instituição financeira requerida ao firmar negócio jurídico sem aquiescência da parte consumidora.
Desta feita, ajuizou a presente demanda a vista declaração de inexistência do contrato e reparação moral e material.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 09/17.
Despacho de fls. 18/20 determinando a emenda da inicial.
Eis, em resumo, o relatório.
Passo a decidir.
Recebo a emenda à inicial, visto que considero suficiente a documentação até então acostada para fins de prosseguimento do feito.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto a parte autora trouxe provas de seus rendimentos, notadamente documentos emitidos pelo INSS dos proventos previdenciários.
Verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Considerando a ausência de interesse em audiência de conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC/15, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, não havendo prejuízo processual, vez que em qualquer momento poderá ser designada a conciliação ou juntada minuta de acordo para homologação.
Com efeito, cite-se a parte ré para apresentar a resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/15.
Outrossim, façam constar as advertências do art. 344 do citado diploma legal.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias.
Igaci , data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
14/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:56
Decisão Proferida
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25/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 14:14
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 11:19
Juntada de Mandado
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24/10/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:03
Republicado ato_publicado em 17/10/2023.
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17/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 08:37
Despacho de Mero Expediente
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07/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
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07/09/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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