TJAL - 0713092-33.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:15
Processo Transferido entre Varas
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27/05/2025 13:15
Processo recebido pelo CJUS
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27/05/2025 13:15
Recebimento no CEJUSC
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27/05/2025 13:15
Remessa para o CEJUSC
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27/05/2025 13:15
Processo recebido pelo CJUS
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27/05/2025 13:15
Processo Transferido entre Varas
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26/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL), ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 14211/AL) Processo 0713092-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leonor Sant'ana Correia de Araújo Medeiros - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 04 (quatro) quinquênios - 12 (doze) meses, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, tendo como base de cálculo a última remuneração bruta em atividade.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até 200 salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, inciso I) e 08% (oito por cento) sobre o montante que ultrapassar o limite acima indicado (CPC, art. 85 § 3º, inciso II), a serem arcados pela parte demandada.
Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento.
Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
18/03/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 18:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 10:54
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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14/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/07/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:08
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 14:08
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/03/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 12:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/03/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 16:02
Decisão Proferida
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19/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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