TJAL - 0700417-67.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0700417-67.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Mendes da SilvaB0 - RÉU: B1SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
14/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 03:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL) - Processo 0700417-67.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Mendes da SilvaB0 - RÉU: B1SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALB0 - Ante o exposto e por tudo o mais do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Revogo a liminar concedida.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 08:22:04, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/07/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700417-67.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Mendes da Silva - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - DECISÃO Aduz a parte demandante, em breve síntese, que percebeu descontos indevidos realizados pela demandada em seu benefício, sem ter contraído com a mesma, motivo pelo qual, pleiteia em sede de antecipação de tutela a suspensão do referido desconto, bem como a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6.º, VIII do CDC.
O pedido de antecipação de tutela baseiase no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É bem verdade que a existência ou não da dívida que vem sendo arguida pela empresa demandada será objeto de análise com o desenvolvimento do presente processo, porém se considerarmos que porventura exista o débito, vários são os meios legais para que esta busque seu crédito perante a autora.
Por outro lado, a concessão da citada medida reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam: a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o perigo da demora, e, ainda, a reversibilidade da decisão, considerando que esta consiste na antecipação do próprio mérito.
A tutela antecipada surgiu para evitar um dano maior, que poderia ser ocasionado pela demora inerente à tramitação processual, podendo ser concedida sempre que se tenham informações precisas e quando não acarretar, à parte adversa, prejuízos que não possam ser revertidos quando da decisão final do processo.
No caso em tela, foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da medida liminar, ainda que se cogite a possibilidade de revogação desta quando da sentença, pois a presente decisão poderá ser perfeitamente revertida sem que isso cause qualquer prejuízo à parte demandada.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova é medida determinada pelo Juiz a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor ou prestador de serviços, que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não as apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juiz se utilizará das regras de experiência a favor do consumidor.
Nos presentes autos, encontra-se amplamente demonstrada a hipossuficiência fática da parte demandante em relação o demandado.
Assim sendo, inverto o ônus da prova no sentido de que a demandada comprove nos autos, quando da apresentação de sua defesa, o suposto contrato realizado entre as partes, a fim de que se justifique a legitimidade dos descontos efetuados.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela até decisão final de mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova nos termos descritos, A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação de forma virtual.
A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão. -
14/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:43
Decisão Proferida
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13/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2025 11:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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