TJAL - 0801141-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801141-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravada: Mariana Tenório Lopes de Almeida - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da liminar outrora deferida (fls. 169/171), modificando a Decisão objurgada tão somente para permitir que o Juízo a quo, mediante provocação, possa liberar em favor da instituição financeira o montante incontroverso, a teor do disposto no art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TUTELA ANTECIPADA.
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INTEGRAIS.
POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL, DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA PARA IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CONDICIONANDO TAL VEDAÇÃO AO DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, COM PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
A DECISÃO TAMBÉM ASSEGUROU À PARTE AUTORA A MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO.
O AGRAVANTE SUSTENTOU A LEGALIDADE DO CONTRATO E A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO, PLEITEANDO A REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE IMPEDE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA, CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO IMPUGNADO; E(II) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DOS VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS JUDICIALMENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS, VENCIDAS E VINCENDAS, CONSTITUI REQUISITO NECESSÁRIO PARA AFASTAR A MORA DO CONSUMIDOR E IMPEDIR A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJAL.04.
A LIBERAÇÃO AO CREDOR DOS VALORES INCONTROVERSOS, MEDIANTE PROVOCAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, ENCONTRA AMPARO NO ART. 330, § 3º, DO CPC, PRESERVANDO O EQUILÍBRIO ENTRE OS DIREITOS DO CREDOR E DO DEVEDOR NO CURSO DA DEMANDA REVISIONAL.05.
O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, AO PERMITIR A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM MEDIANTE DEPÓSITOS JUDICIAIS, VISA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREVENIR O PERECIMENTO DO OBJETO LITIGIOSO.06.
A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA EM VALOR RAZOÁVEL, LIMITADA A UM TETO, MOSTRA-SE ADEQUADA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, SEM ENSEJAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:08.
O DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS EM AÇÃO REVISIONAL AFASTA A MORA E JUSTIFICA A VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.09. É LEGÍTIMA A LIBERAÇÃO, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DOS VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS JUDICIALMENTE, DESDE QUE REQUERIDA PELA PARTE INTERESSADA, NOS TERMOS DO ART. 330, § 3º, DO CPC.10.
A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM PELO CONSUMIDOR, CONDICIONADA AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS INTEGRAIS, PRESERVA A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E EVITA PREJUÍZOS IRREVERSÍVEIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 330, § 3º; CPC, ART. 537; CDC, ART. 43.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI 0802958-55.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 16.05.2024; TJAL, AI 0805032-19.2023.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 21.09.2023; TJAL, AI 0810098-43.2024.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 18.12.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) -
09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 23:18
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 13:20
Incluído em pauta para 06/05/2025 13:20:52 local.
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05/05/2025 14:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/04/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 18:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 21:25
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 15:19
Decisão Monocrática cadastrada
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13/03/2025 13:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/03/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 13:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801141-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravada: Mariana Tenório Lopes de Almeida - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 1ª CC Nº _________/2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 30ª Vara Cível da Capital que, em ação revisional, deferiu, parcialmente, o pedido de tutela antecipada para determinar que a Instituição Financeira demandada se abstenha de inscrever o nome da demandante em cadastros de proteção ao crédito, condicionando tal determinação ao depósito judicial integral das parcela vencidas e vincendas, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assegurando ainda a manutenção na posse do bem pelo autor. 02.
Em suas razões, o banco agravante alegou, em síntese, que "o contrato firmado entre as partes foi celebrado dentro das normas regulamentares do Banco Central do Brasil, respeitando os limites impostos pela legislação vigente". 03.
Argumentou, também, que "a inscrição do nome da agravada nos cadastros de inadimplentes decorre ou decorreria do exercício regular de um direito do credor, conforme disposto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O não pagamento das parcelas dentro dos prazos estipulados constitui inadimplemento contratual, conferindo ao credor o direito de adotar medidas de cobrança, incluindo a negativação do devedor.
A decisão judicial que impede tal registro afronta os princípios da livre iniciativa e da segurança jurídica, pois impede o credor de proteger seu crédito". 04.
Aduziu que a decisão atacada permite que a agravada permaneça na posse do veículo sem qualquer garantia de quitação integral da dívida, o que configura risco evidente de irreversibilidade.
Além disso, defendeu que a tutela de urgência só pode ser concedida quando presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano, todavia, a gravada não teria demonstrado qualquer irregularidade concreta no contrato firmado. 05.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para garantir a integridade do contrato celebrado e impedir que o agravante suporte prejuízos irreparáveis antes do julgamento definitivo da revisional.
No mérito, requereu que o mesmo fosse conhecido e provido, reformando integralmente a decisão objurgada. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que deferiu em parte possibilitando o pagamento das prestações de contrato de financiamento por meio de depósito judicial. 11.
A demanda originária foi ajuizada com vistas a rever cláusulas contratuais de contrato de financiamento de um veículo automotor NISSAN/KICKS ADVANCE CVT, Fab/Mod. 2021-2022, Cor BRANCA, Chassi 94DFCAP15NB110376, Placa RGS5F13 e RENAVAM *12.***.*22-17, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações, todas no valor de R$ 3.158,54 (três mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). 12.
Nas demandas relativas às revisões contratuais, mormente aquelas que versam sobre os financiamentos de veículos, em primeiro lugar, o Poder Judiciário necessita se preocupar em tornar efetivos os seus Provimentos Jurisdicionais, principalmente o final, sob pena de inviabilizar a tutela judicial, favorecendo o calote, inadimplemento ou fomentando a exorbitância na aplicação dos juros e encargos desse tipo de contrato. 13.
Nesse sentido, tenho convicção de que o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, perante o Juízo de 1º grau, que poderá liberar em favor da correspondente instituição financeira aquilo que for incontroverso e, ao final da demanda, com o trânsito em julgado, aquele que tiver sua pretensão judicial lograda êxito, poderá levantar, sem qualquer problema, o montante controvertido que estará devidamente depositado. 14.
No âmbito dessas relações jurídicas, deve-se partir da premissa de que a parte celebrou o contrato e sabia a quantidade de parcelas, bem como o valor das mesmas.
Nessa perspectiva, caso ao final da ação o consumidor lograr êxito em comprovar sua pretensão, poderá receber o valor controvertido.
Por outro lado, se a instituição financeira comprovar que as cláusulas do contrato celebrado encontram amparo legal, poderá perceber as quantias depositadas e discutidas na ação, da mesma forma corrigidas. 15.
Destaco, ainda, que mediante o pagamento através de depósito judicial em dia e integral do valor contratado, pode o Juízo a quo liberar o montante incontroverso em favor da instituição bancária, até porque o §3º do art. 330 do Código de Processo Civil vigente obriga tal depósito pela parte autora, sendo vedada a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, que poderá acontecer na hipótese destes comandos não serem observados pela parte adquirente do bem. 16.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, modificando a Decisão objurgada tão somente para permitir que o Juízo a quo, mediante provocação, possa liberar em favor da instituição financeira o montante incontroverso, a teor do disposto no art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil. 17.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 12 de março de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) -
12/03/2025 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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05/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 13:34
Distribuído por dependência
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05/02/2025 13:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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