TJAL - 0801169-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:15
Ciente
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27/05/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:51
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
27/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:50
Incidente Cadastrado
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20/05/2025 11:28
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801169-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Acon Construções e Engenharia Ltda - Agravado: Rodrigo Sarmento Tigre - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA COM EFEITOS EX NUNC.
SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ACON CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA., COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO, CONTRA DECISÃO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA APURAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO.
O AGRAVANTE ALEGOU IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE SUA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA, SUSTENTANDO A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DE CRÉDITO EM OUTRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PROCESSO Nº 0730042-64.2017.8.02.0001/00002), ALÉM DE INVOCAR A SÚMULA 481 DO STJ E O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC EM SEDE RECURSAL.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC AUTORIZA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO; (II) ESTABELECER SE A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DO AGRAVANTE JUSTIFICA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR OBRIGAÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORES À SUA CONCESSÃO, COMO CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS NA SENTENÇA.04.
O ACÓRDÃO QUE DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ESPECIFICOU EXPRESSAMENTE QUE O BENEFÍCIO SE LIMITA À ISENÇÃO DO PREPARO DO RECURSO E QUESTÕES SUBSEQUENTES, NÃO AFASTANDO A CONDENAÇÃO ANTERIOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.05.
A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ESPECIALMENTE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DE QUE TAL SITUAÇÃO INVIABILIZE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.06.
A SÚMULA 481 DO STJ APLICA-SE À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUANDO HÁ EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO PELA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, MAS DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DA EFICÁCIA TEMPORAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NÃO PODENDO SER UTILIZADA PARA AFASTAR CONDENAÇÕES JÁ CONSTITUÍDAS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA CONCESSÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:08.
A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC NÃO ALCANÇA CONDENAÇÕES ANTERIORES AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.09.
A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO EM INCAPACIDADE FINANCEIRA EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.10.
A SÚMULA 481 DO STJ NÃO SE APLICA QUANDO AUSENTE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 98, §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 481.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
17/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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16/05/2025 14:37
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/05/2025 14:37
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:30
Processo Julgado
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30/04/2025 19:28
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:11
Incluído em pauta para 29/04/2025 10:11:49 local.
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28/04/2025 13:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/04/2025 20:01
Ciente
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04/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:28
Incidente Cadastrado
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27/03/2025 05:47
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 05:46
Ciente
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27/03/2025 05:44
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 21:26
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 15:19
Decisão Monocrática cadastrada
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13/03/2025 13:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/03/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 13:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801169-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Acon Construções e Engenharia Ltda - Agravado: Rodrigo Sarmento Tigre - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por ACON CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, no que diz respeito ao pedido de suspensão do feito, bem como determinou a remessa dos autos à Contadoria para fins de realização dos cálculos atinentes ao valor atual do débito exequendo. 02.
Em suas razões, a parte agravante narrou que propôs ação monitória e "quando do julgamento da ação, houve a condenação do ora Agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o que ensejou a interposição de recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita em questão, mas com efeitos ex nunc, ou seja, do acórdão de fls. 586/594 em diante". 03.
Afirmou que posteriormente "foi apresentado cumprimento de sentença requerendo o pagamento das custas e honorários advocatícios em face do ora agravante, oportunidade em que houve a apresentação de impugnação alegando a necessidade de suspensão da execução, enquanto não adimplido o débito da obrigação principal no cumprimento de sentença nº 0730042-64.2017.8.02.0001/00002 pela empresa Havengrid do Brasil Ltda". 04.
Defendeu que "a decisão recorrida indeferiu a impugnação apresentada pela Agravante e manteve a exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios, sem considerar a impossibilidade material de adimplemento da obrigação no presente momento".
Sustentou que a situação de miserabilidade que se encontra é causa suficiente para comprovar a necessidade da suspensão do cumprimento de sentença até que sejam recebidos os valores a quem tem direito no cumprimento de sentença nº 0730042-64.2017.8.02.0001/00002. 05.
Aduziu que, "embora tenha sido concedida com efeitos ex nunc, há de se reconhecer que, no momento da impugnação indeferida nos autos do cumprimento de sentença, a Agravante já se encontrava em condição financeira que justifica a necessidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, ao menos enquanto pendente de adimplemento o débito objeto do cumprimento de sentença da obrigação do processo principal.
Além disso, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a suspensão de exigibilidade de honorários advocatícios e custas processuais quando a parte beneficiária da justiça gratuita não possui recursos para arcar com tais despesas no momento (Súmula 481 do STJ)". 06.
Por fim, requereu a atribuição de efeitos suspensivo ao presente agravo para fins de paralisação/suspensão do cumprimento de sentença ajuizado, até o julgamento final deste recurso.
No mérito, requereu a reforma da decisão agravada para que haja a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios cobrados da agravante, com a consequente suspensão do cumprimento de sentença de origem, até que haja o adimplemento da obrigação principal nos autos do cumprimento de sentença nº 0730042-64.2017.02.8.0001/0002. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 09.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 11.
Entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar o ato judicial que, considerando o teor do acórdão que julgou a apelação interposta, o qual concedeu os benefícios da justiça gratuita com efeito ex nunc e fez constar expressamente que "não tendo o condão de afastar a condenação inserta na sentença quanto à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbências", indeferiu a impugnação feita em relação ao pedido de suspensão do feito. 12.
Pois bem, analisando os autos originários, verifica-se que a parte agravante sustenta que "a decisão recorrida indeferiu a impugnação apresentada pela Agravante e manteve a exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios, sem considerar a impossibilidade material de adimplemento da obrigação no presente momento". 13.
Todavia, em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a fim de que possa ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. 14.
Isso porque, no caso concreto a concessão da justiça gratuita ocorreu em sede de apelação, com efeitos ex nunc, não possuindo, portanto, o condão de retroagir para desobrigar o agravante do pagamento dos honorários advocatícios fixados antes da decisão que deferiu o benefício. 15.
Não havendo, portanto, que se falar em incidência do previsto no art. 98, §3º do CPC ao caso em questão, haja vista que transitado em julgado o Acórdão que deferiu a justiça gratuita estabelecendo expressamente que "tal benesse somente alcança a isenção do preparo deste recurso e questões processuais subsequentes, não tendo o condão de afastar a condenação inserta na sentença quanto à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbências". 16.
Dessa forma, nesse momento de congnição rasa, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para determinar a suspensão da Decisão vergastada, cabendo ao mérito do recurso aqui em deliberação o esgotamento da pretensão. 17.
No mais, deixo de analisar o perigo de dano, uma vez que, por força, do art. 300, do CPC/2015, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, estando um deles ausente não é cabível a sua concessão. 18.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão vergastada. 19.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 20.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 21.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 22.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 23.
Publique-se.
Maceió, 12 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
12/03/2025 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 10:04
Distribuído por dependência
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05/02/2025 20:06
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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