TJAL - 0706133-12.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/06/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 19:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 0706133-12.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - DECISÃO Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial (art. 829, CPC/15).
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, CPC/15) De acordo com o disposto no artigo 827 do novo CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC/15).
Ressalto, contudo, que o valor dos honorários poderá ser majorado até 20%, caso rejeitados eventuais embargos à execução (art. 827, §2º, CPC/15).
Não sendo encontrado o executado para ser intimado da penhora, deve o oficial de justiça cumprir o disposto no art. 830 do novo Código, realizando o arresto e, se for o caso, a citação com hora certa, certificando o ocorrido.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC vigente, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 231 da nova lei processual.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Maceió , 13 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:38
Decisão Proferida
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09/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 0706133-12.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - DESPACHO Observando-se com parcimônia a peça inicial, resta claro que não fora acostado aos autos, o pagamento das custas processuais.
Sendo assim, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, tudo nos termos dos artigos 290 e 321 c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 17 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
18/03/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 19:36
Despacho de Mero Expediente
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07/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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