TJAL - 0700522-05.2023.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700522-05.2023.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adilia Lima Maia, Ângela Maria Vieira Santos, Maria Elza de Freiras Silva, Maria Angelita dos Santos Soares, Maria Célia Pereira da Silva, Maria Cleide Medeiros Lima, Maria da Conceição Alves Rosa, Rosa Maria da Silva, Sandra Maria Sandes, Solange Lima de Almeida, Telma Lúcia Lima Pereira, Valdelice Arruda dos Santos, Vânia Lima Silva, Vanilda Nogueira Oliveira, Zuleide Pereira - DESPACHO 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada pelos autores indicados na petição inicial em face do Município de Pão de Açúcar e do Instituto de Aposentadoria, Previdência e Pensões do Município de Pão de Açúcar (IAPREV). 2.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à suposta defasagem salarial decorrente da alegada omissão do ente municipal em aplicar os reajustes previstos na remuneração dos profissionais da educação, conforme estabelecido pelo piso salarial nacional dos professores, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.
O cerne da demanda reside, especialmente, na atualização anual do referido piso e nos reflexos dessa atualização sobre a remuneração dos servidores aposentados. 3.
As requerentes pleitearam a realização de prova pericial, conforme petição de fls. 445/455.
Todavia, ao compulsar o sistema SAJ, verifica-se a existência de outras demandas patrocinadas pelo mesmo causídico, versando sobre idêntica matéria, notadamente o processo nº 0700521-20.2023.8.02.0048, no qual já foi deferida a produção de prova pericial. 4.
Considerando que o objeto da perícia determinada no processo nº 0700521-20.2023.8.02.0048 guarda identidade com a matéria posta em discussão nestes autos, e tendo em vista os princípios da celeridade processual, economia processual e eficiência jurisdicional, deixo de determinar a realização de nova perícia, adotando-se, como prova emprestada, o laudo pericial a ser produzido naqueles autos. 5.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no julgamento doEREsp 617.428, firmou entendimento no sentido de que a utilização da prova emprestada não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de limitar excessivamente sua aplicabilidade sem fundamento jurídico razoável. 6.
Diante do exposto, determino: a) A suspensão do presente feito até a realização da perícia nos autos nº 0700521-20.2023.8.02.0048; b) Que a Secretaria, uma vez concluída a perícia naquele processo, providencie a juntada da respectiva cópia do laudo pericial nestes autos. 7.
Até ulterior deliberação, os autos deverão permanecer suspensos na Secretaria, aguardando o cumprimento das determinações ora estabelecidas. 8.
Intimações e expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
13/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 09:38
Despacho de Mero Expediente
-
01/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 12:55
Despacho de Mero Expediente
-
18/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:56
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2023 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 03:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/07/2023 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 10:36
Decisão Proferida
-
03/07/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000039-49.2024.8.02.0058
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Rafael de Amorim
Advogado: Ronaldo Chaves Gaudio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/02/2024 10:01
Processo nº 0703474-53.2025.8.02.0058
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Valfrido Leao de Macedo
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 09:25
Processo nº 0700277-93.2020.8.02.0049
Dea Ramalho Tavares
Erlan Bezerra de Azevedo
Advogado: Andre Ramalho Tavares Marinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2020 16:22
Processo nº 0700414-36.2023.8.02.0028
Edilson Zacarias dos Santos
Dairis Alves Monte da Silva
Advogado: Abda Ferreira de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2023 12:16
Processo nº 0700692-37.2024.8.02.0049
Maria Leny Pereira de Oliveira Ribeiro
Municipio de Penedo
Advogado: Antenor Mateus Correia Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2024 14:47