TJAL - 0708621-42.2022.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/08/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO MARCULINO DA SILVA (OAB 15547/AL) - Processo 0708621-42.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - RÉU: B1Saulo Jonatas Vieira BarbosaB0 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar Saulo Jonatas Vieira Barbosa nas penas capituladas junto aos artigos 180, §1º, e 311, caput, ambos do Código Penal.
Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.
DOSIMETRIA Quanto ao delito de adulteração do sinal identificador de veículo: De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o acusado não possui maus antecedentes.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não se fazem presentes causas de diminuição ou de aumento de pena.
Por esta razão, torno definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, tenho por bem fixá-la em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Quanto ao crime de receptação qualificada: De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o acusado não possui antecedentes.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não se fazem presentes causas de diminuição ou de aumento de pena.
Por esta razão, torno definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, tenho por bem fixá-la em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Quanto ao concurso material: Em sendo aplicável a regra prevista no art. 69 do Código Penal, condeno o réu, definitivamente, ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do fato.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da pena fixada ser superior a quatro anos.
Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado pelo Ministério Público, como preceitua o art. 387, IV, do Código de Processo Penal Brasileiro.
O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o réu.
Caso o acusado não seja localizado para intimação pessoal, esta deverá ser feita através de edital.
Condeno o réu ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; d) proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos artigos 49, §2º, do CP e 686 do CPP;e) alimente-se a condenação no Sisconta Eleitoral; f) transcorridos noventa dias do trânsito em julgado da sentença sem que os bens apreendidos sejam reclamados, determino a destruição dos objetos acautelados em depósito judicial.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
20/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 05:54
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 04:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 10:34
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
06/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 01:14
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Marculino da Silva (OAB 15547/AL) Processo 0708621-42.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Saulo Jonatas Vieira Barbosa - Assim, observo que as partes não foram intimadas dos laudos juntados às fls. 384/391 e 398/403, razão pela qual converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes, iniciando pelo Ministério Público, para, no prazo sucessivo de 05 dias, manifestarem-se quanto aos exames realizados.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, venha-me concluso. -
18/03/2025 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/03/2025 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 10:41
Despacho de Mero Expediente
-
24/01/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 12:33
Juntada de Mandado
-
05/08/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 10:34
Juntada de Mandado
-
11/12/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 11:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/11/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 07:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/11/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 09:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/10/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/09/2023 14:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 20:33
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/08/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 07:45
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 07:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/03/2023 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/03/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/03/2023 04:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 04:30
Juntada de Mandado
-
09/03/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 00:19
Juntada de Mandado
-
02/03/2023 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 10:28
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 08:32
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 10:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 07:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 09:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
17/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 21:39
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 17:30
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 17:24
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 10:14
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 09:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/10/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 08:50
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 08:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
14/10/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 13:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/10/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 07:22
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 19:54
Juntada de Mandado
-
25/08/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 10:52
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 09:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/06/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 09:41
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 09:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
31/05/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 21:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 12:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/05/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 09:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/05/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2022 09:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/05/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 07:37
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 12:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/05/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 12:13
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 11:15
Evoluída a classe de 280 para #{classe_nova}
-
03/05/2022 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/05/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2022 10:52
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
29/04/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 08:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/04/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 08:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/04/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/03/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/03/2022 18:35
INCONSISTENTE
-
21/03/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
21/03/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 15:13
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 14:37
Juntada de Alvará
-
21/03/2022 14:21
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/03/2022 08:03
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 07:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2022 12:45:00, Central de Audiência de Custódia.
-
21/03/2022 01:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700062-60.2023.8.02.0034
Dayse Celeste Prado Costa
Marlos Alan Pereira Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/01/2023 12:56
Processo nº 0002421-69.2011.8.02.0058
Francisca de Fatima Nunes
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Francisco das Chagas Porcino Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/04/2011 14:11
Processo nº 0700407-78.2024.8.02.0070
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Ivanildo da Silva
Advogado: Andre Lima Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 10:33
Processo nº 0703492-47.2024.8.02.0046
Manoel Alves da Silva
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2024 11:30
Processo nº 0701288-21.2024.8.02.0049
Jailson Vieira
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Karilane Santana Sampaio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/06/2024 19:05