TJAL - 0701288-21.2024.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: KARILÂNE SANTANA SAMPAIO (OAB 17277/AL) - Processo 0701288-21.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Jailson VieiraB0 - RÉU: B1Águas do Sertão S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Penedo, 15 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/08/2025 08:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
22/08/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: KARILÂNE SANTANA SAMPAIO (OAB 17277/AL) - Processo 0701288-21.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Jailson VieiraB0 - RÉU: B1Águas do Sertão S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida ÁGUAS DO SERTÃO S.A para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Penedo, 15 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
25/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 21:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Karilâne Santana Sampaio (OAB 17277/AL) Processo 0701288-21.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailson Vieira - Réu: Águas do Sertão S.a. - DECISÃO Considerando o art. 7°, §6°, da Lei n. 13.363/2016, determino a SUSPENSÃO dos prazos processuais em 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto.
Providências necessárias.
Penedo/AL, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
12/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2025 11:29
Decisão Proferida
-
10/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Karilâne Santana Sampaio (OAB 17277/AL) Processo 0701288-21.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailson Vieira - Réu: Águas do Sertão S.a. - Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora e a ré prestadora de serviços públicos, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento, no Tema 414, de que "não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido".
Contudo, em recente revisão do tema, realizada em 20/06/2024, a Corte Superior alterou seu posicionamento, passando a considerar lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras(economias).Confira-se a ementa do julgado paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1.
As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto,previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil.
Muito ao contrário:decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
Considerações.2.
A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa)devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado,aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa).3.
A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado,no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água),obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais.4.
A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa.5.
A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem,elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial.6.
Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente(consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícitanos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ(REsp 1.166.561/RJ).
Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007.7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras daratio decidendi deste julgado paradigmático de superação doREsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1.
Noscondomínios formados por múltiplas unidades de consumo(economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção demetodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dosserviços de saneamento por meio da exigência de umaparcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma defranquia de consumo devida por cada uma das unidadesconsumidoras (economias); bem como por meio de umasegunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se oconsumo real aferido pelo medidor único do condomínioexceder a franquia de consumo de todas as unidadesconjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formadospor múltiplas unidades de consumo (economias) e um únicohidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo datarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que,utilizando-se apenas do consumo real global, considere ocondomínio como uma única unidade de consumo (umaúnica economia). 3.
Nos condomínios formados pormúltiplas unidades de consumo (economias) e um únicohidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo datarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que,a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispensecada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínimaexigida a título de franquia de consumo."8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem seamolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo aautorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, afim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifade água e esgoto nos casos em que, por conta de açãorevisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendoadotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, parafins de modulação e em nome da segurança jurídica e dointeresse social, que sejam cobrados dos condomíniosquaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos amenor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido".9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços desaneamento básico tenha calculado a tarifa devida peloscondomínios dotados de medidor único tomando-os comoum único usuário dos serviços (uma economia apenas),mantém-se o dever de modificar o método de cálculo datarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio deser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-seque a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras pormeio de compensação entre o montante restituível comparcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devidapelo condomínio, até integral extinção da obrigação,respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito,modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar adobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensãode que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa aotema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadorados serviços.10.
Solução do caso concreto: não conhecimento do recursoespecial quanto ao apontamento de violação de dispositivosconstantes do Decreto 7.217/2010.
Rejeição da alegação deviolação ao art. 1.022, II, do CPC.
Acolhimento da teserecursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007,haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade dametodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgotoem condomínio dotado de múltiplas unidades consumidorase um único hidrômetro, em desconformidade com oentendimento ora assentado.11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão doconhecimento, provido.(REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo SérgioDomingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de25/6/2024.) Observe-se os seguintes precedentes da Turma Recursal deste E.
TJAL: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BRK.
FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA PROGRESSIVA DE ÁGUA E ESGOTO EM UNIDADES COMPOSTAS POR VÁRIAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.TEMA DE RECURSO REPETITIVO N. 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL "NÃO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA NO VALOR DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES NO IMÓVEL, QUANDO HOUVER ÚNICO HIDRÔMETRO NO LOCAL.
A COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA AOS CONDOMÍNIOS EM QUE O CONSUMO TOTAL DE ÁGUA É MEDIDO POR ÚNICO HIDRÔMETRO DEVE SE DAR PELO CONSUMO REAL AFERIDO.".
PRECEDENTE SUPERADO.
TEMA REVISADO EM 20/06/2024.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE DECLARANDO LÍCITA A ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE UMA PARCELA FIXA ("TARIFA MÍNIMA"), CONCEBIDA SOB A FORMA DE FRANQUIA DE CONSUMO DEVIDA POR CADA UMA DAS UNIDADES CONSUMIDORAS (ECONOMIAS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-AL - RI 07001175620248020040 Atalaia, Relator: Juiz 2 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento:14/11/2024, Data de Publicação: 14/11/2024)CONSUMIDOR.
FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA PROGRESSIVA DE ÁGUA E ESGOTO EM UNIDADES COMPOSTAS POR VÁRIAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO.
TEMA DE RECURSO REPETITIVO N. 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL "NÃO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA NO VALOR DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES NO IMÓVEL, QUANDO HOUVER ÚNICO HIDRÔMETRO NO LOCAL.
A COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA AOS CONDOMÍNIOS EM QUE O CONSUMO TOTAL DE ÁGUA É MEDIDO POR ÚNICO HIDRÔMETRO DEVE SE DAR PELO CONSUMO REAL AFERIDO.".PRECEDENTE SUPERADO.
TEMA REVISADO EM 20/06/2024.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTEDECLARANDO LÍCITA A ADOÇÃO DEMETODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVID APELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DESANEAMENTO POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE UMAPARCELA FIXA ("TARIFA MÍNIMA"), CONCEBIDASOB A FORMA DE FRANQUIA DE CONSUMO DEVIDA POR CADA UMA DAS UNIDADES CONSUMIDORAS (ECONOMIAS).
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.(TJ-AL - RI 07004168920238020356 União dos Palmares,Relator: Juiz 2 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 04/12/2024, Data de Publicação: 04/12/2024) No caso em análise, a ré comprovou, através de documentos e registros fotográficos, a existência de uma pousada, com oito quartos, e um restaurante.
Considerando que abastecidas por um único hidrômetro, de acordo com o entendimento jurisprudencial acima, é reconhecida a legitimidade da cobrança da tarifa mínima por economia.
A cobrança diferenciada por economia visa assegurar a justa remuneração do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão,considerando os custos fixos de disponibilização e manutenção do sistema para cada unidade consumidora.
Quanto aos danos morais, tenho que, pelo resultado do julgamento, restam prejudicados. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida.
Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios a parte adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
No entanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a obrigação de pagamento deverá ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, o que faço com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Penedo/AL, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
13/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 10:33
Juntada de Mandado
-
30/07/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 12:45
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750932-14.2023.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Lucyanna Nunes dos Santos Silva
Advogado: Alisson Souza de Moraes Maciel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/2023 14:56
Processo nº 0700062-60.2023.8.02.0034
Dayse Celeste Prado Costa
Marlos Alan Pereira Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/01/2023 12:56
Processo nº 0002421-69.2011.8.02.0058
Francisca de Fatima Nunes
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Francisco das Chagas Porcino Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/04/2011 14:11
Processo nº 0700407-78.2024.8.02.0070
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Ivanildo da Silva
Advogado: Andre Lima Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 10:33
Processo nº 0703492-47.2024.8.02.0046
Manoel Alves da Silva
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2024 11:30