TJAL - 0750932-14.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alisson Souza de Moraes Maciel (OAB 19228/AL) Processo 0750932-14.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciada: Lucyanna Nunes dos Santos Silva - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar a ré Lucyanna Nunes dos Santos Silva nas penas capituladas junto ao artigo 155, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: a ré não possui maus antecedentes.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Passando para segunda fase, incide em favor da ré a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), no entanto, considerando que a pena já foi fixada no mínimo legal, mantenho-a neste patamar, observância à Súmula 231 do STJ.
Noutro norte, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes.
Presente a causa de diminuição de pena da tentativa, reduzo a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em razão da ausência de causa de aumento de pena.
O regime inicial de cumprimento é o aberto.
Quanto a pena de multa a ser aplicada, fixo-a em dez (10) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Por derradeiro, presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei n.º 7.210, estabelecer e disciplinar a forma de execução da pena restritiva de direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa de liberdade.
Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado pelo Ministério Público.
A ré poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver legalmente presa.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e a ré.
Condeno a ré ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Deixo de decretar a pena de perdimento do cargo, pois a pena é inferior a 04 anos e o crime não foi cometido em abuso de poder com a administração (art. 92, I, CP) Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; d) proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos artigos 49, §2º, do CP e 686 do CPP.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
15/01/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 09:45
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:38
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 11:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 08:22
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/01/2025 08:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
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23/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/09/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 14:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:44
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 11:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/05/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2024 13:31
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
08/05/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/05/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/04/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/11/2023 14:56
INCONSISTENTE
-
30/11/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
30/11/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/11/2023 10:34
INCONSISTENTE
-
29/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
29/11/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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