TJAL - 0757479-36.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB 4545/AL) Processo 0757479-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0757479-36.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Rosineide Silva Romão Réu: Município de Maceió DESPACHO Considerando a manifestação da municipalidade às fls. 82/85, bem como a captura de tela do sistema BRBJus acostada à fl. 86, a qual informa a inexistência de conta judicial vinculada ao presente processo, e antes de proceder ao bloqueio de verbas por meio do Sisbajud, determino a intimação das partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o cumprimento da obrigação, apresentando, caso desejem, os pedidos que entenderem pertinentes.
Maceió(AL), 03 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
03/04/2025 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 16:43
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0757479-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosineide Silva Romão - Réu: Município de Maceió - Autos nº: 0757479-36.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Rosineide Silva Romão Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, promovida pela Rosineide Silva Romão em face do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
A tutela antecipatória de urgência foi deferida na decisão de folhas 39/44 determinando que o réu forneça-lhe o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR EM OLHO DIREITO.
Uma vez que o Município de Maceió não promoveu o cumprimento espontâneo da obrigação, a parte autora pugnou pelo bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação, via SISBAJUD, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que seria necessário para cobrir todo tratamento.
Juntou orçamentos às folhas 27/29.
Breve relato, decido.
No presente caso, observa-se que a Fazenda Pública descumpriu a obrigação de fazer estabelecida judicialmente, deixando de fornecer o procedimento imprescindível para o tratamento requerido, a colocar em risco a saúde e, em último caso, a vida da parte autora.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 301, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a tutela de urgência, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, em último caso, o próprio direito: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos para o tratamento de que necessita, esclarecendo que o melhor valor encontrado foi o preço cobrado pela Oculare - Centro Oftalmológico Lyra e Antunes, CNPJ.: 04.***.***/0001-70, perfazendo um total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para cobrir todo tratamento - nos termos da decisão em que a medida foi deferida.
Diante do exposto, com amparo no art. 301 do CPC/15, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SisbaJud, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Procedimento Valor Unitário (R$) Empresa Valor Total (R$) Parte Hospitalar R$ 3.000,00 Oculare - Centro Oftalmológico Lyra e Antunes - fl. 27 R$ 3.000,00 Honorários Médicos R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 Lente Intraocular R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 Biometria R$ 200,00 R$ 200,00 TOTAL (R$) R$ 8.000,00 Antes de proceder com o bloqueio de verbas por meio do sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que analise a existência de contas judiciais vinculadas a este processo no sistema BRBJUS, verificando a existência de saldos remanescentes, se houver.
Caso existam, que sejam juntados aos autos os extratos pertinentes.
Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD, determino à Escrivania que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários à folha 27.
Tendo sido levantado o dinheiro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s) que comprovem a utilização integral do valor levantado para a compra do(s)medicamento(s) pleiteado(s), sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento.
Por fim, uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o serviço/insumo/medicamento/OPME.
Caso haja a impossibilidade de fornecer parcialmente, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação.
Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do bloqueio de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Decisão Interlocutória.
Ademais, vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 18 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E1 -
13/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 16:28
Decisão Proferida
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26/01/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 21:35
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 17:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:32
Despacho de Mero Expediente
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07/01/2025 00:50
Juntada de Outros documentos
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24/12/2024 03:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:42
Juntada de Mandado
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16/12/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 13:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:27
Expedição de Carta.
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13/12/2024 12:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/12/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:40
Decisão Proferida
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10/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 16:48
Decisão Proferida
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27/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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