TJAL - 0700508-60.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÁLIA ARAÚJO DE SOUZA (OAB 63070/BA), ADV: CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB 214984/RJ), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL) - Processo 0700508-60.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Rogerio Batista Trintade de OliveiraB0 - RÉU: B1Will Bank Holding Financeira LtdaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rogério Batista Trindade de Oliveira em face de Will Bank Holding Financeira Ltda., para: a) Determinar a exclusão, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, dos registros negativos referentes aos contratos de nº 3594413 e 34140860 eventualmente mantidos pela ré nos cadastros de inadimplentes fixo multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 2.000,000 (dois mil reais); b) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir da data desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 10:06:54, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Araújo de Souza (OAB 63070/BA) Processo 0700508-60.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rogerio Batista Trintade de Oliveira - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante. -
02/04/2025 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 08:17
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Araújo de Souza (OAB 63070/BA) Processo 0700508-60.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rogerio Batista Trintade de Oliveira - Autos n° 0700508-60.2025.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: Rogerio Batista Trintade de Oliveira Réu: Will Bank Holding Financeira Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Por meio deste ato, INTIMO Rogerio Batista Trintade de Oliveira, através de seu advogado, a participar da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, marcada para o dia 03 de julho de 2025, às 10 horas, com as advertências de praxe, que será realizada na modalidade presencial, no 8º Juizado Especial Cível da Capital/AL (endereço: Campus Universitário A C Simões - UFAL, BR 104, KM 97,6 - sn, Tabuleiro dos Martins - CEP 57000-000, Fone: (82) 4009-5709, Maceió-AL).
Maceió, 17 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
17/03/2025 16:48
Expedição de Carta.
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17/03/2025 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:36
Expedição de Carta.
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17/03/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Araújo de Souza (OAB 63070/BA) Processo 0700508-60.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rogerio Batista Trintade de Oliveira - DECISÃO INDEFIRO o pedido de liminar formulado pela parte demandante, por se tratar de matéria a ser apreciada posteriormente quando da análise do mérito da causa.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada; A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão. -
14/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 10:42
Decisão Proferida
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12/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:18
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 15:18
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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