TJAL - 0811658-20.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:59
Certidão sem Prazo
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23/05/2025 14:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/04/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 17:46
Intimação / Citação à PGE
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811658-20.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Robério Siqueira de Araújo - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a suspensão da retenção de imposto de renda sobre os proventos do Agravante. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR DOENÇA GRAVE.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DE ORIGEMAÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDOR APOSENTADO, PORTADOR DE PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, PLEITEANDO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE SEUS PROVENTOS, NOS TERMOS DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.2.
O RECURSOAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.3.
SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASOO AGRAVANTE, APOSENTADO E ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE, POSTULOU EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA A SUSPENSÃO IMEDIATA DA COBRANÇA DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE SEUS PROVENTOS.
O PEDIDO FOI INDEFERIDO SOB O ARGUMENTO DE QUE A MOLÉSTIA FOI DIAGNOSTICADA HÁ ANOS, AFASTANDO O REQUISITO DO PERIGO DA DEMORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA CONTROVÉRSIA CINGE-SE SOBRE A POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DO AGRAVANTE, CONSIDERANDO (I) A DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; (II) A SUFICIÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PARTICULAR PARA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA GRAVE; E (III) A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIRO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE NÃO ESTÁ SUJEITA À EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SENDO INAPLICÁVEL O TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1367504 AGR-SEGUNDO).
NOS TERMOS DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO, DESDE QUE A DOENÇA GRAVE ESTEJA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
ADEMAIS, NOS TERMOS DO TEMA 1373 DO STF, O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE E PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO NÃO EXIGE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RESTOU EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE, QUE COMPROVOU SER PORTADOR DE DOENÇA GRAVE PREVISTA NO ROL DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
O PERIGO DA DEMORA TAMBÉM SE VERIFICA, UMA VEZ QUE A RETENÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO DE RENDA IMPACTA DIRETAMENTE A SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE, DADO O CARÁTER ALIMENTAR DE SEUS PROVENTOS.
O ÔNUS DA PROVA PARA IMPUGNAR A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA RECAI SOBRE A PARTE CONTRÁRIA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.IV.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHECE-SE DO RECURSO E DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL E DETERMINAR A SUSPENSÃO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DO AGRAVANTE.________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ART. 1.019, I, E ART. 300 DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: ARE 1367504 AGR-SEGUNDO, STF.SÚMULA 598 E SÚMULA 627 DO STJ.RE 631.240/MG, STF.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sergio Antonio Cemin Filho (OAB: 46748/SC) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
28/03/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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28/03/2025 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/03/2025 09:24
Conhecido o recurso de
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27/03/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 09:30
Processo Julgado
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18/03/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811658-20.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Robério Siqueira de Araújo - Embargado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de embargos de declaração nº 0811658-20.2024.8.02.0000/50000 (fls. 01/02) opostos por em face da decisão monocrática (fls. 14/19 - autos principais) que deferiu o pedido de tutela antecipada recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811658-20.2024.8.02.0000, nos seguintes termos: Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do tributo afeto a mencionada ação, até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Aduz o embargante que houve omissão no julgado.
Desde modo requer: "O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com a análise do pedido de efeito suspensivo do Agravo de Instrumento quanto à suspensão da exigência de recolhimento decustas judiciais;" (fl. 01).
Em contraminuta de fls. 10/12, o embargado pugnou pela rejeição dos presente embargos de declaração. É o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos motivo pelo qual se conhece do presente recurso e passa-se a sua análise.
São cabíveis embargos de declaração em face da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, nos termos do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ressalte-se que as omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que podem ser sanados via embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo estar contidos no próprio julgado atacado, não podendo guardar relação especificamente com as provas dos autos, dispositivos legais ou teses jurídicas defendidas por quaisquer das partes.
Em outros termos, são objeto do recurso os defeitos da própria decisão em relação a si, e nunca a outros elementos dos autos, devendo ser demonstrada a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material que revele inconsistência interna ao julgado, sob pena de rejeição do recurso.
Por pertinente, merece observância a lição de Elpídio Donizetti acerca de tais hipóteses: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Já no tocante ao erro material, tem-se, na esteira do entendimento doutrinário, ser aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do Órgão prolator da sentença.
Nesse contexto, os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
Entretanto, excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, descortina-se a possibilidade de se emprestar efeito infringente aos aclaratórios.
Pois bem.
O embargante alega que a decisão incorreu em omissão.
De fato, a decisão embargada não tratou do pedido formulado no item "b.1" da petição de fl. 10 dos autos originários.
Ressalto que, ao contrário do alegado pelo agravante, o juízo de origem não condicionou a análise do pedido de gratuidade ao pagamento prévio das custas iniciais, mas apenas determinou a juntada da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) para viabilizar a apreciação do pleito de gratuidade.
Destaca-se que a emissão da referida guia pode ocorrer independentemente de pagamento, por meio do sítio eletrônico desta Corte.
Para além, a emissão da GRJ visa informar o valor das custas processuais, permitindo ao magistrado avaliar a proporcionalidade entre esse montante e a capacidade financeira da parte requerente.
Ademais, a apreciação originária de questões não enfrentadas pelo juízo de primeira instância configura supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Portanto, é vedado a esta instância superior deferir o pedido de gratuidade antes da manifestação do juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Assim, cabe à parte autora providenciar a emissão e juntada da GRJ nos autos, permitindo que o juízo singular analise o pedido de gratuidade.
Somente após essa análise é que eventuais recursos poderão ser interpostos, respeitando-se o devido processo legal e o princípio do duplo grau de jurisdição.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de suspensão da exigência de recolhimento das custas iniciais de primeiro grau, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Sergio Antonio Cemin Filho (OAB: 46748/SC) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 10:21
Incluído em pauta para 14/03/2025 10:21:35 local.
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14/03/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811658-20.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Robério Siqueira de Araújo - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Sergio Antonio Cemin Filho (OAB: 46748/SC) -
13/03/2025 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 13:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 07:53
Volta da PGJ
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28/02/2025 07:53
Volta da PGE
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28/02/2025 07:53
Ciente
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26/02/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 13:18
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:58
Ciente
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25/02/2025 09:58
Vista / Intimação à PGJ
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21/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:49
Ciente
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14/02/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 10:32
Ciente
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06/12/2024 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 08:31
Incidente Cadastrado
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04/12/2024 00:11
Certidão sem Prazo
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04/12/2024 00:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/12/2024 00:11
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 23:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/12/2024 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 12:54
Intimação / Citação à PGE
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03/12/2024 11:11
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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02/12/2024 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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02/12/2024 14:32
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 00:28
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:19
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 22:52
Processo Transferido
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21/11/2024 18:03
Pedido de Transferência de Processos
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08/11/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 08:07
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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